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Tipo: Lei
Categoria: Fiscalização
Estado UF: MS - Mato Grosso do Sul
Número: 4.724
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a proibição da comercialização do cachimbo de água egípcio, conhecido como narguilé, aos menores de dezoito anos de idade.

Ano: 2015
Texto completo:

LEI Nº 4.724, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a proibição da comercialização do cachimbo de água egípcio, conhecido como narguilé, aos menores de dezoito anos de idade.

Publicada no Diário Oficial nº 9.011, de 24 de setembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas a venda e a comercialização do cachimbo de água, conhecido como narguilé e similares, aos menores de dezoito anos.

§ 1º Incluem-se, na proibição estabelecida no caput, as essências, o fumo, o tabaco, o carvão vegetal e as peças, vendidas separadamente, que compõem o aparelho.

§ 2º Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vender os itens especificados no caput do § 1º deste artigo aos consumidores que comprovarem sua maioridade, por meio da apresentação de registro de identidade ou documento de identificação pessoal com foto.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator multa no valor correspondente a 100 UFERMS, sem prejuízo de aplicação, concomitante, das penalidades previstas no art. 243 da Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990, e no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa estabelecido no caput deste artigo será dobrado.

Art. 3º O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica deverá fixar, em seu interior, placa de aviso, escrita de forma clara e em local visível, quanto à proibição estabelecida no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado