Obriga as escolas públicas e particulares do município a exporem em locais de fácil visibilidade, cartazes ou painéis demonstrando os maléficos causados pelas drogas, fumo, bebidas e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
LEI Nº 4619, DE 13 DE ABRIL DE 1998
OBRIGA AS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO A EXPOREM EMLOCAIS DE FÁCIL VISIBILIDADE, CARTAZES OU PAINÉIS DEMONSTRANDO OS MALÉFICOS CAUSADOS PELAS DROGAS, FUMO, BEBIDAS E DOENÇAS INFECCIOSAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer que as escolas públicas e particulares do Município exponham em locais de fácil visibilidade, cartazes ou painéis demonstrando os malefícios causados pelas drogas, fumo, bebidas alcoólicas e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
Art. 2º O Poder Executivo providenciará através da Secretaria Municipal de Educação a regulamentação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de abril de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 29/07/2005