INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA, O DIA MUNICIPAL DA CAMINHADA DA FAZENDA DA PAZ DENOMINADA "UM MINUTO PELA VIDA", NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 4609, DE 4 DE AGOSTO DE 2014
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA, O DIA MUNICIPAL DA CAMINHADA DA FAZENDA DA PAZ DENOMINADA "UM MINUTO PELA VIDA", NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Lei de autoria dos Vereadores Edvaldo Marques, Tiago Vasconcelos, Samuel Silveira e Teresa Britto (em cumprimento à Lei nº 4.221/2012).
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e incluso no Calendário de Eventos do Município de Teresina, o Dia Municipal da CAMINHADA DA FAZENDA DA PAZ denominada "UM MINUTO PELA VIDA", a ser realizada, anualmente, na segunda quinzena do mês de junho.
Parágrafo Único - A coordenação do evento ficará a cargo da Comunidade Terapêutica Fazenda da Paz, a qual deverá estabelecer a data, horário e percurso, dentre outras providências necessárias à sua realização.
Art. 2º A Comunidade Terapêutica Fazenda da Paz, entidade não-governamental, sem fins lucrativos, reconhecida de Utilidade Pública Municipal, tem por missão institucional prestar atendimento direto a dependentes químicos de álcool e outras drogas, agindo como ferramenta fortalecedora e articuladora dos trabalhos de tratamentos, prevenção, reinserção social, redução de demanda e de danos.
Art. 3º A Caminhada da Fazenda da Paz denominada "UM MINUTO PELA VIDA" é uma ação de cidadania e solidariedade, através da mobilização de pessoas dispostas a refletirem e lutarem contra a dependência química, com o objetivo de salvar vidas e minimizar os graves problemas causados à sociedade pelo consumo de drogas.
Art. 4º O percurso será definido pela instituição organizadora, tendo seu final na Câmara Municipal de Teresina, onde deverá ocorrer Audiência Pública, aprovada pelo Plenário do Poder Legislativo, para tratar de assuntos de caráter normativo e deliberativo, objetivando implementação de normas e ações na área de políticas públicas sobre drogas no município.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes e em parceria com os demais órgãos afins, fazer a interdição das vias públicas durante o deslocamento dos caminheiros no percurso, para a segurança de trânsito da mencionada caminhada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de agosto de 2014.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de agosto do ano dois mil e quatorze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 20/10/2014