DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA ATRAVÉS DOS TRANSPORTES PÚBLICOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS, ESPECIFICAMENTE TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 4429, DE 5 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA ATRAVÉS DOS TRANSPORTES PÚBLICOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS, ESPECIFICAMENTE TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a veiculação de publicidade e propaganda através dos veículos de transporte de uso público individual de passageiros do Município, do tipo táxi, nos termos desta Lei e na forma disciplinada pela Lei nº 4.160, de 08 de setembro de 2011 e Decreto Municipal nº 686/85, no que for compatível.
Parágrafo Único - A veiculação da publicidade e propaganda deverá observar as disposições constantes da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e as Resoluções do CONTRAN.
Art. 2º A publicidade ou propaganda veiculada através dos táxis não poderá visar à divulgação de:
I - bebidas alcoólicas
II - produtos derivados do tabaco ou outras substâncias consideradas entorpecentes;
III - instituições ou cultos religiosos;
IV - propaganda eleitoral ou de cunho político-partidário;
V - de caráter obsceno.
Art. 3º A veiculação de publicidade e propaganda através de táxis deverá ser precedida de contrato Firmado entre o permissionário e terceiro interessado na exploração da propaganda, submetido à apreciação do Executivo Municipal, que funcionará como interveniente anuente, sem que assuma quaisquer obrigações perante as partes.
§ 1º A publicidade nos veículos destinados aos serviços de táxi será permitido, em no máximo 60% (sessenta por cento) dos espaços que veicularem publicidade.
§ 2º A publicidade institucional não importará em ônus para o Município e será definida ou aprovada pelo Poder Executivo.
§ 3º A publicidade ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito pelos passageiros, tampouco impedir a visibilidade dos agentes de trânsito sobre o interior dos veículos.
Art. 4º A aprovação da veiculação da publicidade ou propaganda pelo órgão municipal competente, nos termos do art. 3º desta Lei, não isenta ao recolhimento dos tributos municipais e nem ao descumprimento das normas estabelecidas no Código de Posturas do Município.
Art. 5º A inobservância das normas contidas nesta Lei acarretará aos infratores às seguintes penalidades:
I - multa pecuniária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada infração cometida, seja ao permissionário do táxi ou ao responsável legal pela empresa que comercializa o produto constante na propaganda ou publicidade;
II - na reincidência, pagamento em dobro.
§ 1º Será aplicada imediatamente medida administrativa de retenção do veículo, até a remoção da publicidade ou propaganda irregular.
§ 2º Será revogada a permissão quando constatar reincidência de irregularidade no mesmo veículo em menos de doze meses, assegurado o exercício do direito de defesa e do contraditório.
Art. 6º Os valores auferidos pelo Município em razão da publicidade prevista nesta Lei ou em decorrências da aplicação das multas previstas no art. 6º, serão revestidos para aquisição de passes/bilhetes do serviço municipal de transporte público coletivo, a serem utilizados nos programas assistenciais promovidos pelo Poder Executivo Municipal e campanhas educativas de trânsito sobre assuntos de interesse local.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de agosto de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Valdemir Virgino, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 19/08/2013