Cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências.
LEI N.º 4.170 DE 1º DE SETEMBRO DE 2005
Cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado, na estrutura da Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química, o Fundo Municipal Antidrogas, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos da política de prevenção à dependência química.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os programas referidos no caput.
Art. 2.º Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas:
I - as dotações orçamentárias;
II - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de prevenção à dependência química;
III - as doações públicas e privadas;
IV - o resultado da aplicação dos seus recursos;
V - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de prevenção à dependência química;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3.º As aplicações do Fundo Municipal Antidrogas far-se-ão em:
I - financiamento total ou parcial de programas de prevenção e atenção primária, secundária e terciária nos problemas relacionados ao uso de álcool e drogas ilícitas;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política antidrogas;
IV - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações na política antidrogas.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo, ainda, autorizado a instituir a Unidade Orçamentária 3602-Fundo Municipal Antidrogas, no âmbito do Orçamento da Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química; o Programa de Trabalho 3602.1030300882.574-Fundo Municipal Antidrogas, e as Naturezas da Despesa destinadas a alocar os recursos próprios do Fundo Municipal Antidrogas e a permitir a execução orçamentária da despesa, nas fontes de recursos indicados no art. 3.º desta Lei.
Parágrafo único. A codificação institucional, programática e orçamentária de que trata o caput deste artigo entrará em vigor a partir do exercício de 2006.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/2005