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Tipo: Lei
Categoria: Financiamento
Estado UF: RJ - Rio de Janeiro
Município: Rio de Janeiro
Município: RJ - Rio de Janeiro
Número: 4.170
Abrangência: Municipal
Ementa:

Cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências.

Ano: 2005
Texto completo:

LEI N.º 4.170 DE 1º DE SETEMBRO DE 2005

Cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado, na estrutura da Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química, o Fundo Municipal Antidrogas, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos da política de prevenção à dependência química.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os programas referidos no caput.

Art. 2.º Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas:

I - as dotações orçamentárias;

II - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de prevenção à dependência química;

III - as doações públicas e privadas;

IV - o resultado da aplicação dos seus recursos;

V - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de prevenção à dependência química;

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3.º As aplicações do Fundo Municipal Antidrogas far-se-ão em:

I - financiamento total ou parcial de programas de prevenção e atenção primária, secundária e terciária nos problemas relacionados ao uso de álcool e drogas ilícitas;

II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política antidrogas;

IV - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações na política antidrogas.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo, ainda, autorizado a instituir a Unidade Orçamentária 3602-Fundo Municipal Antidrogas, no âmbito do Orçamento da Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química; o Programa de Trabalho 3602.1030300882.574-Fundo Municipal Antidrogas, e as Naturezas da Despesa destinadas a alocar os recursos próprios do Fundo Municipal Antidrogas e a permitir a execução orçamentária da despesa, nas fontes de recursos indicados no art. 3.º desta Lei.

Parágrafo único. A codificação institucional, programática e orçamentária de que trata o caput deste artigo entrará em vigor a partir do exercício de 2006.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/2005