Obriga as escolas públicas do município a expor em lugares de fácil visibilidade os malefícios causados pelas drogas, bebidas, fumo e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
LEI Nº 4.086, DE 10 DE OUTUBRO DE 1994
OBRIGA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO A EXPOR EM LUGARES DE FÁCIL VISIBILIDADE OS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELAS DROGAS, BEBIDAS, FUMO E DOENÇAS INFECCIOSAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade das escolas públicas da rede municipal de ensino em expor em lugares de fácil visibilidade, os malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
Art. 2º Todo material a ser produzido sobre drogas e DSTs/AIDS deverá obrigatoriamente ser apreciado e aprovado pelos centros especializados em toxicomania e DSTs/AIDS (Centro de prevenção e tratamento de Toxicômanos e Centro de Referência de DSTs/AIDS).
Art. 3º Após aprovado pelos centros especializados deverá ainda, todo o material produzido, ser submetido à avaliação do COMEM (Conselho Municipal de Entorpecentes).
Art. 4º O Poder Executivo providenciará, através da Secretaria Municipal de Educação, a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Município de Vitória, em 10 de outubro de 1994.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 02/09/2005