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Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: AM - Amazonas
Município: AM - Amazonas
Município: Manaus
Número: 392
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe, sobre a competência e campo de ação da Secretaria Municipal de Saúde.

Ano: 1997
Texto completo:

LEI Nº 392, DE 27 DE JUNHO DE 1997

DISPÕE, sobre a competência e campo de ação da Secretaria Municipal de Saúde.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente. LEI:

Art. 1º Competem a Secretaria Municipal de Saúde, para a execução de medidas que visem assegurar, em relação ao homem, a promoção, preservação e recuperação da saúde, dentre outras, as seguintes atividades:

I - Planejamento, organização, controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde e gerenciamento e execução dos serviços públicos de saúde.

II - Participação no planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS;

III - Participação na execução, controle e avaliação das ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;

IV - Execução de serviços:

a) De vigilância ao saneamento básico;
b) De vigilância sanitária;
c) De alimentação e nutrição;
d) De vigilância epidemiológica;
e) De saúde do trabalhador;
f) De controle de zoonoses;

V - Colaboração na vigilância das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuação, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VI - Colaboração com a União e o Estado, na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

VII - Celebração de acordos, convênios e contratos com a União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e entidades publicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, visando a execução comum, ou por delegação, de determinadas atividades, obedecida a legislação vigente.

Art. 2º Considera-se infração de seu regulamento, para o fim desta Lei, a desobediência ao disposto nas Normas Legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 3º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

Art. 4º As infrações serão apuradas em processo administrativo e, a critério da autoridade sanitária classificadas em:

I - Leves, quando o infrator seja beneficiado por circunstancia atenuante;

II - Graves, quando for verificada uma circunstancia agravante;

III - Gravíssimas, quando for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 5º São circunstancias atenuantes:

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato.

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo a saúde pública que lhe for imputada;

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

V - A irregularidade cometida ser pouco significativa;

VI - Ser o infrator primário.

Art. 6º São circunstancias agravantes:

I - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;

II - Ter o infrator cometido a infração, para obter vantagem pecuniária decorrente da ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;

III - Tendo conhecimento do ato ou fato lesivo a saúde pública, deixar o infrator de tomar as providencias de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;

IV - Ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;

V - Ter a infração conseqüências calamitosas a saúde pública

VI - Ter o infrator dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora;

VII - Ser o infrator reincidente

Art. 7º Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, ficará caracterizada a reincidência específica, quando o infrator após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

Parágrafo único. a reincidência especifica torna o infrator possível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.

Art. 8º Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade sanitária levara em conta:

I - As circunstancias atenuantes e agravantes;

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.

Parágrafo único. sem prejuízo do disposto neste artigo, na aplicação da penalidade da multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

Art. 9º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 10 Em conformidade com a legislação vigente, as infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidade de:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão de produto em deposito;

IV - Inutilizarão de Produto;

V - Interdição de produto;

VI - Suspensão de vendas ou e/ou fabricação de produto;

VII - Cancelamento de registro de produto;

VIII - Interdição temporária parcial ou total de estabelecimento;

IX - Interdição definitiva do estabelecimento;

X - Proibição de propaganda;

XI - Cancelamento de autorização para funcionamento;

XII - Cancelamento de alvará de licenciamento

Art. 11 A pena da multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - Nas infrações leves, de uma a cem Unidades Fiscais do MunicípioUFM;

II - Nas infrações graves, de cem a duzentas Unidades Fiscais do MunicípioUFM;

III - Mas infrações gravíssimas, de mais de duzentas a quatrocentas Unidades Fiscais do MunicípioUFM.

Art. 12 Nos casos de reincidência ou continuidade da infração, as multas previstas neste Regulamento serão aplicadas em valor correspondente ao dobro de multas anterior.

Art. 13 São infrações sanitárias, dentre outras:

I - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

Penamulta, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de alvará de licenciamento e/ou cancelamento de autorização para financiamento;

II - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armanezar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, embalagens, saneantes e correlatos, utensílios e aparelhos, embalagens, saneantes e correlatos, utensílios e aparelhos que interessam a saúde pública ou individual, sem registro, licença ou organização dos órgãos sanitários competentes, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Penaadvertência ou multa, apreensão do produto, inutilizarão do produto, interdição do produto e/ou cancelamento do registro do produto;

III - Fazer propaganda de produtos, alimentos e outros, sujeitos a vigilância sanitária, contrariando a legislação sanitária:

Penaadvertência ou multa, proibição de propaganda e suspensão de venda e/ou fabricação do produto.

IV - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, saneantes, correlatos ou quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

Penaadvertência ou multa, inutilização do produto e/ou interdição do produto.

V - Fraudar, falsificar, ou adulterar alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes, correlatos ou quaisquer outros que interessam a saúde pública:

Penamulta, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa e/ou cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento:

VI - Expor a venda,ou entregar ao consumo produtos de interessa a saúde, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor lhes novas datas de validades posteriores ao prazo expirado:

Penamulta, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do produto, cancelamento de registro do produto, cancelamento de alvará de licenciamento e/ou cancelamento de autorização para funcionamento;

VII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos a saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

Penamulta, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do produto, e/ou cancelamento de registro do produto;

VIII - Industrializar produtos de interesse sanitário, sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado.

Penamulta, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do produto e/pu cancelamento de registro do produto.

IX - Vender mercadorias, não permitidas:

Penaadvertência ou multa, apreensão do produto e/ou inutilização do produto;

X - Falta de uniforme ou seu uso incompleto ou em más condições de conservação ou limpeza:

Penaadvertência ou multa e/ou interdição parcial ou total do estabelecimento;

XI - Utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens:

Penaadvertência ou multa e/ou interdição parcial ou total do estabelecimento;

XII - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

Penamulta, interdição do produto, cancelamento de registro do produto, cancelamento de alvará de licenciamento e/ou cancelamento de autorização para funcionamento;

XIII - Fornecer, vender ou praticar atos de comercio em relação aos medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam da prescrição médica, sem a observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares;

Penamulta, apreensão do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou cancelamento de alvará de licenciamento;

XIV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:

Penaadvertência ou multa, interdição do produto e/ou interdição parcial ou total do estabelecimento;

XV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:

Penaadvertência ou multa e/ou interdição parcial ou total do estabelecimento;

XVI - Exportar sangue e seus derivados, placenta, órgão, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substancias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los, contrariando as disposições legais e regulamentares:

Penaadvertência ou multa, interdição do produto, cancelamento do alvará de licenciamento e/ou cancelamento de registro do produto;

XVII - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

Penamulta, interdição do produto, cancelamento do alvará de licenciamento e/ou cancelamento do registro do produto;

XVIII - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentam sinais de decomposição, no momento de serem manipulados:

Penamulta, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do produto, cancelamento do registro do produto, cancelamento da autorização para funcionamento e/ou alvará de licenciamento;

XIX - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias a sua preservação;

Penamulta, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do produto, e/ou cancelamento de registro do produto;

XX - Aplicação de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas ou animais.

Penamulta, interdição do produto, cancelamento do alvará de licenciamento e/ou cancelamento de autorização para funcionamento;

XXI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar, doenças ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentos vigentes:

Penaadvertência ou multa;

XXII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias que visem a preservação de doenças transmissíveis a sua disseminação:

Penaadvertência ou multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do alvará de licenciamento e/ou cancelamento de autorização para funcionamento:

XXIII - Opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:

Penaadvertência ou multa;

XXIV - Acondicionar, coletar e depositar incorretamente os resíduos de serviço de saúde;

Penaadvertência ou multa/e/ou interdição parcial ou total do estabelecimento;

XXV - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinados a saúde:

Penaadvertência ou multa, apreensão, inutilização, interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento e/ou proibição de propaganda;

XXVI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação da legislação vigente;

Penaadvertência ou multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do produto, suspensão de venda ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento e/ou proibição de propaganda.

Parágrafo único. independem de licença para o funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, as exigências pertinentes as instalações, equipamentos e aparelhagens adequadas e a assistência e responsabilidade técnicas.

Art. 14 em face da especificidade da matéria Controle de Zoonoses, verificada a infração a qualquer de seus dispositivos, a autoridade sanitária, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades:

I - Multa

II - Apreensão de animal

III - Interdição parcial ou total, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos;

IV - Cassação de alvará.

Art. 15 a pena de multa, no caso do artigo anterior, será variável, de acordo com a gravidade da infração, como segue:

I - Para infrações de natureza leveuma Unidade Fiscal do MunicípioUFM;

II - Para infrações de natureza gravecinco unidades Unidades Fiscais do Município - UFM;

III - Para infrações de natureza gravíssimadez Unidades Fiscais do MunicípioUFM.

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza ou gravidade da falta, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo anterior.

§ 3º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais de estabelecimentos ou cassação do alvará.

§ 4º Serão definidos em regulamento os atos que constituam infrações de natureza leve, grave ou gravíssima, quanto a matéria Controle de Zoonoses.

Art. 16 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 14, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.

Art. 17 O desrespeito ou desacato a autoridade sanitária competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidade de multa.

Art. 18 Considerar-se-ão, para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento:

I - Contaminados ou deteriorados, os produtos alimentícios que contenham parasitas e microorganismos patogênicos ou saprófilas capazes de transmitir doenças ao homem ou aos animais, ou que contenham, microorganismos indicativos de contaminação de origem fecal ou de deteriorização de substancias alimentícias, tais como escurecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir estofamento do vasilhame;

II - Alterados, os produtos alimentícios que, pela ação de umidade, luz, temperatura, microorganismos, parasitos, conservação e acondicionamento inadequado ou por qualquer outra cansa, que tenham sofrido avaria, deteriorização e estiverem prejudicados em sua pureza, composição ou características organolépticas;

III - Adulterados, os produtos alimentícios:

a) Quando lhes tiverem sido adicionadas substâncias que lhes modifiquem a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem deteriorização, a exceção de produtos dietéticos ou outros produtos alimentícios legalmente registrados;
b) Quando se lhes tiver tirado, embora parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal, à exceção de produtos dietéticos ou outros produtos alimentícios legalmente registrados;
c) Quando estiverem substâncias ou ingredientes nocivos a saúde ou substâncias conservadoras de uso proibido
d) Quando estiverem sido, no topo ou em parte, substituídos por outros de qualidade inferior;
e) E que estiverem sido coloridas, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, para efeitos de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de aparentar, melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos pela legislação vigente.

IV - Fraudados, os produtos alimentícios:

a) Que tiverem sido, no topo ou em parte, substituídos em relação ao indicado na embalagem;
b) Que, na composição, diversificarem do enunciado dos invólucros ou rótulos, ou não estiverem de acordo com as especificações exigidas pela legislação em vigor.

Art. 19 verificada, em processo administrativo, a existência de adulteração e/ou deteriorização de produtos, deverá a autoridade sanitária competente, ao proferir a sua sentença, considerá-los inutilizáveis;

Parágrafo único. A inutilização de produtos será feita de imediato, quando oferecer, inequivocamente grave risco a saúde ou, quando realizada pericia de contraprova, constatar-se sua impropriedade para o consumo.

Art. 20 Proceder-se-á à interdição de alimento para análise fiscal, de conformidade com o disposto na legislação vigente.

Art. 21 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para recebê-la no prazo de cinco dias, a Fazenda Municipal.

Art. 22 Das decisões das autoridades sanitárias, caberá recurso aquelas que lhe sejam imediatamente superiores, exceto nos casos de inutilização de produtos que ofereçam grave risco a saúde.

Parágrafo único. A interposição e os prazos dos recursos serão regulamentadas através de Decreto.

Art. 23 As infrações as disposições legais, regulamentares e outras, de ordem sanitária, regidas pela presente Lei, prescrevem em cinco anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade sanitária, visando a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º Não corre prazo prescricional, enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 24 O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária a execução desta Lei.

Art. 25 A Secretaria Municipal de Saúde elaborará Normas Técnicas Especiais, que serão baixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, para o fim de complementar o Regulamente previsto no artigo anterior.

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, de junho de 1997

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus

ELSON RODRIGUES DE ANDRADE
ProcuradorGeral do Município

SÍLVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR
SecretárioChefe do Gabinete Civil

ARNOLDO RODRIGUES ANDRADE
Secretário Municipal de Saúde
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 392/1997 - Manaus-AM

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 26/10/2016