Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde, das ocorrências envolvendo embriaguez e ou consumo de drogas por crianças ou adolescentes, na forma que especifica.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEIN. 3.259 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
Determina a comunicação, por parte dos hospitais,
clínicas e postos de saúde que integram as redes
pública e privada de saúde, das ocorrências
envolvendo embriaguez e ou consumo de drogas
por crianças ou adolescentes, na forma que
especifica.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os hospitais, postos de saúde e clínicas que integram as redes pública e privada de saúde do
Estado, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, ao Conselho Tutelar, aos pais e ou responsáveis
legais o atendimento, em suas dependências, de crianças ou adolescentes por consumo de álcool ou de
drogas.
Art. 2º. Ao conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá tomar a providência
cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 3º. Em caso de descumprimento da presente norma o estabelecimento de saúde responsável
pelo atendimento à criança ou adolescente, incorrerá nas seguintes penalidades:
1- advertência; e
II - pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência, valor este
que será cobrado em dobro nas demais ocorrências e, sempre, revertido em favor do Fundo Estadual de
Saúde.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua
publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2013, 126° da República.