Institui na Rede de Ensino Médio do Estado de Mato Grosso do Sul o Programa “Estudo da Dependência Química e suas consequências Psicosociológicas” e a obrigatoriedade da realização de atividades relativas ao tema durante a semana nacional antidrogas.
LEI Nº 3.223, DE 7 DE JUNHO DE 2006.
Institui na Rede de Ensino Médio do Estado de Mato Grosso do Sul o Programa “Estudo da Dependência Química e suas consequências Psicosociológicas” e a obrigatoriedade da realização de atividades relativas ao tema durante a semana nacional antidrogas.
Publicada no Diário Oficial nº 6.745, de 8 de junho de 2006.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do § 7º do art. 70 Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Oficial de Ensino Médio do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Estudo da Dependência Química e suas Conseqüências Psicosociológicas e a obrigatoriedade da realização de atividades dentro da comunidade escolar que tratam do combate ao uso de drogas lícitas, durante a Semana Nacional Antidrogas.
Art. 2º Os colegiados das Escolas do Ensino Médio do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a convidar pelo menos um (1) especialista no assunto para ministrar conferência, palestras, simpósio e outras atividades pedagógicas, durante a Semana Nacional Antidrogas, podendo também celebrar convênios com instituições e organizações não-governamentais, de notória especialização e credibilidade.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput além de consideradas de relevante interesse público, poderão valer-se dos recursos disponíveis na Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e apoio da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º Fica a Rádio e Televisão Educativa do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul responsável pela criação, produção e veiculação de vinhetas e comerciais alusivos ao tema Combate e Prevenção ao Uso de Drogas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de junho de 2006.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente