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Tipo: Lei
Categoria: Datas especiais
Estado UF: RJ - Rio de Janeiro
Número: 2553
Abrangência: Estadual
Ementa:

Cria no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a semana de prevenção ao uso indevido de drogas.

Ano: 1996
Texto completo:

LEI Nº 2553, DE 13 DE MAIO DE 1996.

CRIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , A SEMANA DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, a ser comemorada, anualmente, no período de 05 a 12 de novembro.
Art. 2º - O Poder Executivo designará Comissão Especial, composta de 5 (cinco) membros, que será responsável pelo planejamento, implantação e implementação da Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.
§1º - A Comissão Especial a que se refere o "Caput" representará os seguintes órgãos da Administração Estadual:
I - Secretaria de Estado de Justiça;- Secretaria de Estado de Saúde
II - Secretaria de Estado de Saúde

III - Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social.

§ 2º - Da Comissão Especial a que se refere o "Caput" deverão participar, também, entidades não governamentais.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1996.

MARCELLO ALENCAR
Governador