Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserir mensagem educativa de prevenção ao consumo de álcool e drogas em material escolar no Estado de Goiás.
LEI Nº 20.465, DE 22 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserir mensagem educativa de prevenção ao consumo de álcool e drogas em material escolar no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O material escolar fornecido aos estabelecimentos da rede estadual de ensino deve ter mensagens educativas de prevenção ao consumo de álcool e drogas.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º As mensagens deverão ser de forma didática e de fácil entendimento de acordo com o nível de escolaridade a que o material se destina.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 23-04-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019.