Dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição em lugares de fácil visibilidade nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino Público, dos malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças infecciosas sexualmente transmissíveis e AIDS.
LEI N.º 2.871 DE 24 DE SETEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição em lugares de fácil visibilidade nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino Público, dos malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças infecciosas sexualmente transmissíveis e AIDS.
Autor: Vereador Ibraim Hannas
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Estabelece a obrigatoriedade de exposição em lugares de fácil visibilidade nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino Público, dos malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.
Art. 2º - Todo material informativo a ser produzido sobre drogas, fumo, bebidas alcoólicas, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, deverá obrigatoriamente ser apreciado e aprovado pelos centros especializados e de referência em alcoolismo, toxicomania, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - Após aprovado pelos centros especializados deverá ainda, todo o material produzido, ser submetido a avaliação e aprovação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - Para cumprimento integral desta Lei, será observado o disposto no art. 4º, Título I do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 30, inciso XXII, d, da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/1999