Dispõe sobre a internação voluntária, involuntária e compulsória para dependentes químicos de álcool e drogas ilícitas no Estado.
LEI Nº 2.862, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a internação voluntária, involuntária e compulsória para dependentes químicos de álcool e drogas ilícitas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dependentes químicos de álcool e drogas ilícitas em situação de risco agravante relacionados à saúde mental localizados no Estado, deverão ser encaminhados aos Centros de Atenção Psicossocial Especializados – CAPSAD, na capital, e no interior para os CAPS.
Art. 2º O encaminhamento destes pacientes deverá ser realizado mediante a avaliação por profissionais de saúde especializados, e acompanhados por responsável legal e profissionais de segurança e assistência social.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, dentre outros órgãos públicos e privados.
Art. 4º Em caso de internação voluntária, será realizado o encaminhamento para avaliação e internação, desde que o pedido seja feito por escrito e aceito pelo médico especializado.
§ 1º A pessoa que solicita voluntariamente a internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
§ 2º O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico especializado.
Art. 5º Em caso de internação involuntária deverá ser realizado o encaminhamento para avaliação e internação, mediante solicitação do familiar ou representante legal.
§ 1º O familiar ou representante legal do paciente deverá apresentar documentação comprobatória de parentesco ou de representação, solicitar por escrito e ser aceito pelo médico especializado.
§ 2º O termino da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, representante legal ou por determinação do médico especializado.
Art. 6º Em caso de internação compulsória a avaliação dar-se-á por profissionais de saúde especializados e deverá ser realizada mediante determinação judicial que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente dos demais internados e funcionários.
Parágrafo único. O término da internação compulsória dar-se-á por determinação do médico especializado.
Art. 7º Os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de setenta e duas horas para informar ao Ministério Público da Comarca sobre a internação e seus motivos.
Art. 8º Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como a autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 9º O Conselho Estadual de Saúde e o Conselho Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas, no âmbito de sua atuação criará comissão para acompanhar a implementação desta lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre