Dispõe sobre a proibição de propaganda de bebidas alcoólicas e derivados do tabaco em logradouros públicos e próprios do Distrito Federal.
LEI Nº 2.753, DE 26 DE JULHO DE 2001
(Autoria do Projeto: Deputados César Lacerda e Renato Rainha)
Dispõe sobre a proibição de propaganda
de bebidas alcoólicas e derivados do
tabaco em logradouros públicos e
próprios do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a propaganda de bebidas alcoólicas e derivados de
tabaco em logradouros e próprios públicos do Distrito Federal, ainda que estejam
locados a particulares.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput sujeitará o infrator ao
pagamento de multa de R$10.000,00 a R$100.000,00.
Art. 2º O Poder Executivo veiculará, obrigatoriamente, em logradouros e
próprios públicos, material publicitário alertando sobre os riscos e os malefícios do
consumo de bebidas alcoólicas e de derivados do tabaco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/7/2001.