Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagem contra o uso de drogas nos sites provedores de informação na internet dos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal.
LEI Nº 2.445, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999
(Autoria do Projeto: Deputado Gim Argello)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
veiculação de mensagem contra o uso de
drogas nos sites provedores de
informação na internet dos órgãos e
empresas públicas do Governo do Distrito
Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os sites provedores de informação na internet dos órgãos e
empresas públicas do Governo do Distrito Federal veicularão, obrigatoriamente,
mensagem contra o uso de drogas.
Art. 2º A mensagem de que trata esta Lei será veiculada na primeira página
dos sites.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1999
111º da República e 40º de Brasília
BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/9/1999.