Dispõe sobre a destinação permanente de espaços nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal para a divulgação de mensagens contra o uso de drogas.
LEI Nº 2.408, DE 21 DE JUNHO DE 1999
(Autoria do Projeto: Deputado Renato Rainha)
Dispõe sobre a destinação permanente de
espaços nas escolas públicas e
particulares do Distrito Federal para a
divulgação de mensagens contra o uso de
drogas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal
espaços permanentes para a divulgação de mensagens contra o uso de drogas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1999
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/6/1999.