Reestrutura o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Palmas (Comad), criado pela Lei n° 1.735, de 21 de junho de 2010, para alterar a sua denominação e redefinir as formas de auxílio na análise, formulação e aplicação das políticas de redução da oferta, demanda e danos relacionados ao álcool e outras drogas em âmbito municipal e adota outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS
LEI Nº 2.320, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Reestrutura o Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas de Palmas
(Comad), criado pela Lei n° 1.735, de 21
de junho de 2010, para alterar a sua
denominação e redefinir as formas de
auxílio na análise, formulação e aplicação
das políticas de redução da oferta,
demanda e danos relacionados ao álcool
e outras drogas em âmbito municipal e
adota outras providências.
O PREFEITO DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
de Palmas (Comad), instituído pela Lei n° 1.735, de 21 de junho de 2010, que passa
a ser denominado Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras
Drogas (Compald), órgão colegiado, de assessoramento, normativo, consultivo,
paritário e permanente, com a finalidade de auxiliar o Poder Executivo Municipal na
análise, formulação e aplicação das políticas de redução da oferta, demanda e
danos relacionados ao álcool e outras drogas, cumprindo integrar e coordenar a
participação de todos os segmentos sociais do Município, de modo a assegurar a
máxima eficácia ações.
Parágrafo único. O Compald integrar-se-á ao Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), conforme Decreto Federal n° 5.912, de 27
de setembro de 2006.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre álcool
e outras Drogas (Compald):
I - estabelecer as diretrizes e prioridades para elaboração da política e do
Plano Municipal de Políticas Sobre drogas;
II - normatizar as ações e contribuir na regulação da prestação de
serviços, de natureza pública e privada, da política sobre drogas, considerando as
diretrizes da Política Estadual e Nacional sobre Drogas, as proposições das
Conferências, Municipal, Estadual e Nacional da Política sobre Drogas, bem como
as políticas de prestação de serviços;
III - acompanhar e desenvolver atividades destinadas às ações de
combate, redução de danos, atenção e reinserção social de usuários e dependentes
de drogas e prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas, compatibilizandoo às diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;
IV - propor ao Executivo Municipal convênios, parcerias, intercâmbios,
acordos, contratos e quaisquer outros ajustes, com organismos institucionais, órgãos
ou instituições nacionais e estrangeiras, objetivando o desempenho de suas
atribuições;
V - propor, estimular e acompanhar programas e ações de prevenção e
redução da demanda do uso indevido de álcool e outras drogas em todas as áreas
de atuação municipal;
VI - assessorar o Poder Executivo na definição e execução das políticas
públicas de prevenção, redução de danos, repressão de produção não autorizada e
tráfico de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e no apoio
aos seus familiares;
VII - acompanhar as ações e políticas do Centro de Atenção Psicossocial
Álcool e outras Drogas (CAPS – AD), redução de danos, tratamento de recuperação
de dependentes químicos, apoio a seus familiares e serviços de referência para
atendimento;
VIII - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do
desenvolvimento de ações, executadas pelo Estado e pela União, de fiscalização e
repressão de produção não autorizada e do tráfico de drogas;
IX - priorizar o atendimento, em todas as áreas municipais, a crianças,
adolescentes e jovens, com ações que visem à prevenção, redução de danos à
saúde e combate ao uso indevido de drogas lícitas e ilícitas, em consonância com as
diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda), e pelo Conselho Nacional da Juventude (Conjuve);
X - estabelecer ações integradas com todos os grupos, associações,
Organizações não Governamentais (ONGs) e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OCIPs), cujo objetivo esteja incluso no inciso I do art. 2° desta Lei;
XI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos
relacionados às atividades de prevenção, tratamento, redução de danos à saúde,
recuperação ao uso indevido de drogas que causem a dependência, de acordo com
o Sisnad;
XII - elaborar e alterar seu regimento interno quando necessário;
XIII - propor ao Poder Executivo:
a) medidas que assegurem o cumprimento desta Lei;
b) convocar as eleições, a cada 2 (dois) anos, para escolha dos novos
representantes não governamentais do Compald;
c) planejar, executar e fiscalizar o Fórum Municipal de Políticas sobre
Álcool e outras Drogas;
XIV - estabelecer diretrizes e critérios para análise de matérias a serem
aprovadas;
XV - exercer atividades na área de sua atuação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E DO
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 3° O Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Álcool e outras
Drogas (Compald) é composto de 26 (vinte e seis) membros, sendo 13 (treze)
governamentais e 13 (treze) não governamentais, titulares e respectivos suplentes,
conforme a seguir:
I - representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, do
Executivo Estadual e Executivo Federal:
a) 3 (três) da Fundação Municipal da Juventude;
b) 1 (um) da Fundação Municipal do Esporte e Lazer;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação;
e) 1 (um) da Fundação Cultural de Palmas;
f) 1 (um) da Fundação Escola de Saúde Pública de Palmas;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
h) 1 (um) da Guarda Metropolitana de Palmas;
i) 1 (um) da Câmara de Vereadores de Palmas;
j) 1 (um) da Secretaria Estadual de Segurança Pública, por meio da
Delegacia Especializada na Repressão a Narcóticos (Denarc);
k) 1 (um) da Universidade Federal do Tocantins, por meio do Centro
Regional de Referência Sobre Drogas (CRR);
II - representantes de entidades não governamentais:
a) 2 (dois) de organizações não governamentais que trabalhem com
acolhimento e/ou tratamento de usuários de álcool e outras drogas;
b) 2 (dois) de organizações não governamentais que trabalhem com a
prevenção ao uso de álcool e outras drogas;
c) 2 (dois) de Organização de usuários e ex-usuários de álcool e outras
drogas;
d) 1 (um) de movimentos sociais e/ou organização não governamental
que trabalhem com pessoas que fazem o uso de drogas, e movimentos sociais e/ou
organização não governamental que trabalhe com população em situação de rua;
e) 1 (um) de movimentos sociais e/ou organização não governamental
que trabalhe com o segmento de juventude, e movimentos sociais e/ou organização
não governamental que trabalhe com a questão de gênero;
f) 1 (um) do Conselho Regional de Medicina;
g) 1 (um) do Conselho Regional de Enfermagem;
h) 1 (um) do Conselho Regional de Serviço Social;
i) 1 (um) do Conselho Regional de Psicologia;
j) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1° O mandato dos membros do Compald será de 2 (dois) anos,
permitido aos representantes:
I - não governamentais, uma única reeleição;
II - aos governamentais, a critério da Administração, as reconduções que
se fizerem necessárias.
§ 2° Os membros do Conselho não fazem jus à remuneração e/ou ajuda
de custo, sendo sua função considerada serviço de interesse e relevância pública.
§ 3° O gestor do órgão ou entidade responsável pelas políticas públicas
sobre drogas expedirá certificado atestando o caráter relevante da função de
conselheiro.
Art. 4° O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras
Drogas Compald tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva;
V - Comissões.
Parágrafo único. O Plenário é formado pelos conselheiros e é o órgão
máximo de deliberação do Conselho, organizado mediante reunião ordinária e
extraordinária dos seus membros, ao qual compete concretizar os objetivos e as
decisões tomadas.
Art. 5° À Presidência do Conselho compete estimular a ampla
participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos
comunitários organizados, representações das instituições municipais e estaduais
existentes no município, entidades de ensino, e/ou entidades religiosas em seus
diversos segmentos, dispostas a cooperar com o esforço municipal, podendo,
inclusive, firmar convênios e criar subcomissões em distritos e bairros populosos.
Art. 6° Ao Vice-Presidente do Compald compete substituir o Presidente
em suas ausências e impedimentos.
Art. 7° Ao Secretário Executivo compete planejar, supervisionar e
coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias
ao funcionamento do Conselho, como também presidir as comissões a serem
propostas e criadas pelo Plenário, para dar suporte direto e indireto no
desenvolvimento das atividades, ações e projetos do Compald, o qual será indicado
pelo Presidente do Conselho com as funções atribuídas a servidores dos órgãos
municipais.
Art. 8° As Comissões serão deliberadas e criadas pelo Plenário do
Compald e terão as atribuições normatizadas em regimento interno próprio
elaborado pelo Conselho.
Art. 9° A escolha do Presidente do Compald será alternada em um
mandato do poder público e um mandato da sociedade civil organizada, vedada a
recondução, ressalvado que no primeiro ano do mandato de cada gestão a
presidência será exercida por representante do Poder Público.
Parágrafo único. O representante do Poder Público no primeiro ano do
mandato de cada gestão será o titular da Pasta responsável pelas políticas sobre
álcool e outras drogas ou pessoa designada por este.
Art. 10. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum
convocado para esse fim, por meio de edital público em jornal de ampla circulação
e/ou Diário Oficial do Município e em locais de ampla circulação, com pelo menos 15
(quinze) dias de antecedência, com exceção dos órgãos de categoria de
trabalhadores, os quais serão indicados pelos seus respectivos presidentes, sendo
válido também para o representante da Universidade Federal do Tocantins, que será
indicado pelo reitor.
Art. 11. Os conselheiros do Compald perderão o mandato nos seguintes
casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas,
ou 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por
decisão da maioria dos membros do Conselho;
IV - por requerimento de entidade da sociedade civil representada,
submetido à aprovação do Plenário.
Art. 12. O Compald reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, com
calendário definido no início de cada ano, e, extraordinariamente, por solicitação de,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou do Presidente.
§ 1° As reuniões ordinárias do Compald serão restritas aos Conselheiros.
§ 2° As reuniões extraordinárias serão realizadas com a participação livre
de todos os interessados, os quais terão somente direito a voz.
§ 3° As deliberações e os comunicados de interesse do Compald deverão
ser publicados e afixados em local de fácil visualização aos interessados e ao
público em geral.
Art. 13. As decisões do Compald serão tomadas por maioria simples de
seus membros, cabendo ao Presidente além do voto ordinário, o voto de desempate.
Parágrafo único. Inexistindo o quórum mínimo exigido no caput, será
realizada uma segunda convocação, após 15 (quinze) minutos da primeira chamada,
na qual poderão ser tomadas decisões, independentemente da quantidade de
membros presentes.
Art. 14. As decisões do Compald serão adotadas como orientação para
todos os órgãos e entidades do município de Palmas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, de acordo com a
necessidade, designar servidores da administração municipal para prestar
assistência ao Conselho.
Art. 16. Incumbe à Fundação Municipal da Juventude dar o suporte
técnico e administrativo, necessários ao funcionamento do Compald.
Art. 17. O Compald, após a sua constituição, deverá elaborar, aprovar e
fazer publicar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 18. Ficam revogadas as Leis n° 1.120, de 19 de junho de 2002, a Lei
n° 1.395, de 26 de outubro de 2005, e a Lei n° 1.735 de 21 de junho de 2010.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 26 de junho de 2017.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas