Busca Avançada

  • Categorias das Legislações

  • Estado UF

  • Municípios

Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: TO - Tocantins
Município: Palmas
Número: 2.298
Abrangência: Municipal
Ementa:

Institui a Fundação Municipal da Juventude de Palmas, à qual compete, dentre outras funções, planejar, coordenar e executar as políticas de juventude e sobre drogas no âmbito do Município. Cria também o Fundo Municipal da Juventude (Funjuv), vinculado à Fundação Municipal da Juventude de Palmas, destinado também a desenvolver, implementar e fomentar as políticas e projetos direcionados à juventude e às políticas sobre drogas no município de Palmas.

Ano: 2017
Texto completo:

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
SUPERINTENDÊNCIA LEGISLATIVA

LEI Nº. 2.298, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
(Alterado pela Lei nº2.389, de 21/06/2018)
(Revogada pela Medida Provisória n° 2, de 1/04/2022.)
(Restaurada pela Medida Provisória n° 4, de 22/04/2022.)
Institui a Fundação Municipal da Juventude
de Palmas e o Fundo Municipal de
Juventude e adota outras providências.
Faço saber que o Prefeito Municipal de Palmas editou a Medida Provisória
nº. 04, de 19 de janeiro de 2017; republicada por incorreção no Suplemento do Diário
Oficial do Município de Palmas nº 1.675, de 19 de janeiro de 2017; a Câmara Municipal
de Palmas aprovou e, eu, Yhgor Leonardo Castro Leite, Presidente, nos termos do §
3º do artigo 206 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Fundação Municipal da Juventude de Palmas (FJP), com
personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia fundacional, autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Casa Civil do Município de Palmas,
prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Palmas, capital do Estado do
Tocantins.

Art. 2º A FJP tem por finalidade planejar, executar e difundir atividades
destinadas ao desenvolvimento da juventude e políticas sobre drogas, bem como promover
iniciativas para o aumento das oportunidades juvenis no Município.

Art. 3º Compete à FJP:
I - planejar, coordenar e executar as políticas de juventude e sobre drogas no
âmbito do Município;
II - criar programas, projetos e atividades que proporcionem o desenvolvimento
da juventude;
III - gerir os recursos oriundos de dotação orçamentária municipal e da captação
por meio de doações, patrocínios, convênios e outros mecanismos legais com instituições
privadas;
IV - gerir o aprimoramento dos serviços técnicos e operacionais da Fundação,
para o pleno funcionamento das suas competências, promovendo-o por meio de convênios,
contratos, parcerias e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas ou
privadas;
V - apoiar e dar condições para o funcionamento do Conselho Municipal de
Políticas de Juventude e do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas no desempenho
de suas competências;
VI - promover o intercâmbio, no âmbito nacional e internacional, visando a
imersão cultural da juventude do Município;
VII - promover a formação e capacitação de gestores, técnicos e profissionais,
para promoção da garantia de direitos da juventude no Município;
VIII - produzir e difundir os conhecimentos de juventude e políticas sobre drogas
junto aos segmentos organizadores para elaboração de políticas específicas;
IX - promover a articulação entre as escolas, públicas e particulares, e
comunidades, com intuito de abranger várias classes sociais junto às ligas, às associações
e às federações, escolares ou não, OGN’s e OSCIP’s, ligadas ao segmento;
X - criar programa de acesso ao mercado de trabalho e outros programas de
apoio e inclusão social à juventude e entidades juvenis;
XI - implementar programas, projetos, eventos e atividades de lazer para
juventude nas diferentes esferas, de incentivo a natureza, inclusivas das minorias, étnicas
e de necessidades especiais;
XII - implementar programas de acesso à cultura e lazer nas comunidades, para
crianças e adolescentes;
XIII - garantir e gerir a promoção de vida saudável à juventude no Município, por
meio de acesso às especialistas nas áreas médica e assistência social;
XIV - criar e promover políticas de prevenção às drogas no Município;
XV - divulgar as potencialidades da juventude do Município por intermédio dos
meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional.

Art. 4º O patrimônio da FJP é constituído por bens e direitos adquiridos a
qualquer título, incluindo os que lhe forem doados pela União, pelos Estados, pelos
Municípios e por outras entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais ou
estrangeiras.
Parágrafo único. Em caso de extinção, o patrimônio da Fundação reverterá ao
Município de Palmas.

Art. 5º Constituem receitas da FJP:
I - doação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município;
II - subvenção, ou auxílio, de órgão ou entidade pública ou privada, nacional,
internacional ou estrangeira;
III - recurso proveniente de incentivo fiscal e/ou de fundos de incentivo à
juventude e de políticas sobre drogas;
IV - contribuição ou doações em geral;
V - empréstimos concedidos por instituições financeiras;
VI - renda proveniente da aplicação financeira;
VII - outras receitas.

Art. 6º A estrutura organizacional da FJP com os respectivos quantitativos,
simbologias e nomenclaturas dos cargos em comissão e funções gratificadas são os
constantes do Anexo Único a esta Lei.
§ 1° Os valores dos cargos e funções de que trata o caput constam do Anexo
III à Lei n° 2.299, de 30 de março de 2017.
§ 2° As atribuições das unidades organizacionais da FJP, bem como seu
funcionamento, são determinadas pelas disposições contidas nesta norma, atos normativos
e pelo regimento interno a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo proverá os recursos humanos necessários
à execução das atividades da FJP mediante a remoção de servidores titulares de cargos
de provimento efetivo, atualmente lotados ou em exercício em entidades ou órgãos
municipais.
Parágrafo único. O pessoal da FJP é sujeito ao regime do Estatuto dos
Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de
Palmas.

Art. 8º É autorizado ao Chefe do Poder Executivo conferir à FJP, diretamente ou
por meio de estabelecimento oficial de crédito, com prévia autorização da Câmera, garantia
do município de Palmas em operações de crédito e financiamento.

Art.9° A FJP será gerida por um presidente que, em seus impedimentos legais
e eventuais, será substituído pelo diretor de políticas de juventude ou conforme dispuser o
regimento da entidade.

Art. 10. É criado o Fundo Municipal da Juventude (Funjuv), vinculado à
Fundação Municipal da Juventude de Palmas, destinado a:
I - desenvolver, implementar e fomentar as políticas e projetos direcionados à
juventude e às políticas sobre drogas no município de Palmas;
II - manutenção dos locais e sede de administração da FJP;
III - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos
e programas de juventude;
IV - promoção, apoio, participação em atividades de juventude e/ou na
realização de eventos da FJP;
V - divulgação das potencialidades de juventude do Município por intermédio dos
meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional;
VI - programas ou atividades de qualidade e aprimoramento para profissionais
ou amadores que desenvolvam atividades de juventude e/ou políticas sobre drogas;
VII - contratação de profissionais ou de atividades que integrem ou sejam de
interesse da política municipal de juventude e/ou políticas sobre drogas;
VIII - desenvolver programas ou atividades que integrem ou sejam de interesse
da política municipal de juventude e da política municipal sobre drogas.
§ 1° É vedada a destinação de recursos do Funjuv para manutenção de entidades
que mantenham atividades de juventude profissionais em seu quadro, cujo jovem perceba
qualquer tipo de remuneração.
§ 2° O Funjuv será administrado por um Conselho Gestor.

Art. 11. Constituem receitas do Funjuv:
I - dotação orçamentária do orçamento anual do Munícipio destinada à FJP;
II - doações específicas consignadas no orçamento do Município;
III - recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a
programas esportivos;
IV - recursos advindos da exploração regular dos espaços de juventude
pertencentes ao Poder Público;
V - recursos provenientes de acordos, contratos, consócios e convênios,
destinados especificamente ao Fundo;
VI - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
VII - rendimentos oriundos de aplicações financeiras;
VIII - contribuições ou doações de qualquer natureza;
IX - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Funjuv.

Art. 12. O Conselho Gestor do Funjuv, órgão de caráter deliberativo, tem a
composição a seguir:
I - Presidente da FJP, que o presidirá;
II - diretor responsável pelas políticas de juventude;
III - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Governo;
IV - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças;
V - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Juventude;
VI - 1 (um) representante da sociedade civil organizada.
§ 1º As decisões do Conselho Gestor do Funjuv são tomadas por maioria
simples de votos.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do Funjuv, além do voto pessoal, em
caso de empate, tem direito ao voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor do Funjuv, exceto o Presidente, membro
nato, têm mandato de 2 (dois) anos e podem ser reconduzidos por igual período.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo
devem ser indicados pelos titulares das respectivas Pastas e Conselho que representam.
§ 5º Os membros do Conselho Gestor do Funjuv serão designados por ato do
Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Compete ao Conselho Gestor do Funjuv:
I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades
do Funjuv;
II - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao
Funjuv;
III - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades;
IV - autorizar despesas;
V - examinar e aprovar as prestações de contas do Funjuv;
VI - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do
Poder Executivo;
VII - elaborar, aprovar e apresentar ao Conselho Municipal de Juventude, no
primeiro trimestre de cada exercício, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Funjuv;
Parágrafo único. São estabelecidas no Plano Anual de Aplicação dos Recursos
do Funjuv as diretrizes para formação e aprovação de projetos que visem à captação de
recursos junto ao Fundo.

Art. 14. É instituído o Comitê Técnico do Funjuv, com a finalidade de realizar a
análise e aprovação dos projetos e editais destinados à captação de recursos junto ao
Fundo.
Parágrafo único. O Comitê Técnico do Funjuv é constituído por 3 (três) técnicos
integrantes do quadro de servidores da FJP, designados por meio de portaria do Presidente
da FJP.

Art. 15. A função de membro do Conselho Gestor e do Comitê Técnico do Funjuv
é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.

Art. 16. Compete à FJP disponibilizar os recursos necessários para o exercício
das competências do Conselho Gestor do Funjuv.

Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional e especial
necessário à execução deste Lei.

Art. 18. Ato do Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares
necessárias ao funcionamento e manutenção do Funjuv e de seu Conselho Gestor.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 30 dias do mês de março de 2017.
Vereador YHGOR LEONARDO CASTRO LEITE
Presidente

ANEXO ÚNICO À LEI N° 2.298, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE
PALMAS:
1´- Presidência;
1.1 - Diretoria de Políticas de Juventude;
1.1.1 - Gerência de Políticas de Juventude;
1.1.1.1 - Divisão de Políticas de Juventude;
1.1.1.2 - Divisão de Projetos;
1.2 - Gerência de Políticas sobre Drogas;
1.2.1 - Divisão de Políticas sobre Drogas;
1.3 - Gerência de Gestão e Finanças;
1.3.1 - Divisão de Finanças;

II - DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E QUANTITAVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE DE PALMAS:

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO QUANT.
Presidente DAS-1 1
Presidente (Alterado pela Lei nº 2.389, de 21/06/2018) Subsídio 1
Diretor de Políticas de Juventude DAS-4 1
Gerente de Políticas de Juventude DAS-7 1
Chefe da Divisão de Políticas de Juventude FG 1
Chefe da Divisão de Projetos FG 1
Gerente de Políticas sobre Drogas DAS-7 1
Chefe da Divisão de Políticas sobre Drogas FG 1
Gerente de Gestão e Finanças DAS-7 1
Chefe da Divisão de Finanças FG 1
Assessor Técnico II DAS-7 1
Assistente de Gabinete II DAS-9 1