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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: PR - Paraná
Número: 19068
Abrangência: Estadual
Ementa:

Obriga a exibição de informe publicitário para esclarecimentos sobre os malefícios do uso de drogas ilícitas e prejuízos relativos ao abuso de drogas lícitas nas salas de cinema.

Ano: 2017
Texto completo:

Lei 19068 - 05 de Julho de 2017

Publicado no Diário Oficial nº. 9980 de 6 de Julho de 2017

Súmula: Obriga a exibição de informe publicitário para esclarecimentos sobre os malefícios do uso de drogas ilícitas e prejuízos relativos ao abuso de drogas lícitas nas salas de cinema.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga as empresas exibidoras de cinema a divulgar filmes publicitários de esclarecimentos sobre os malefícios do consumo de drogas ilícitas e os efeitos negativos do abuso das drogas lícitas para toda a sociedade.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da exibição ocorrerá, anualmente, no mês de junho, em todas as sessões nas salas de cinema do Estado do Paraná, período dentro do qual se celebra a Semana Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.

Art. 2º Os filmes publicitários a serem exibidos serão os de campanhas aprovadas e divulgadas no ano pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, através do Departamento de Políticas Públicas Sobre Drogas – DEPSD.

§ 1º Os filmes publicitários escolhidos deverão divulgar o Disque 181 – Narcodenúncia, criado para combater o tráfico de drogas e prender os traficantes, informando que a ligação é gratuita, feita de qualquer município do Estado do Paraná a qualquer hora, com atendimento 24 (vinte e quatro) horas do dia, todos os dias da semana.

§ 2º Na ausência das campanhas publicitárias a que se refere o caput deste artigo, caberá ao DEPSD disciplinar o material a ser exibido nas sessões.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação, no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná).

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 2º Os recursos arrecadados por meio de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Políticas Sobre Drogas - Fesd, criado pela Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, com utilização exclusiva para o enfrentamento aos problemas relacionados à drogadição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 05 de julho de 2017.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Gilson de Souza
Deputado Estadual