Estabelece sanções administrativas ao estabelecimento comercial que vender, fornecer, ainda que gratuitamente, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica a menores de dezoito anos e dá outras providências.
Lei nº 19.981, de 28/12/2011
Estabelece sanções administrativas ao estabelecimento comercial que vender, fornecer, ainda que gratuitamente, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica a menores de dezoito anos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento comercial que vender, fornecer, ainda que gratuitamente, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica a menores de dezoito anos de idade ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 2° É obrigatória a afixação, nos estabelecimentos onde há venda, fornecimento, ainda que gratuito, entrega ou consumo de bebida alcoólica, de avisos com os seguintes dizeres: “são proibidos a venda, o fornecimento, ainda que gratuito, a entrega e a permissão do consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos. (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e Lei Estadual n° 19.981, de 28 de dezembro de 2011 )”.
§ 1° Os avisos de que trata o caput serão afixados em local visível e dispostos em todos os ambientes do estabelecimento.
§ 2° Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, os avisos de que trata o caput serão afixados nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem dispostas.
Art. 3° Em caso de dúvida, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos exigirão documento oficial de identidade que comprove a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa do consumidor, deixarão de fornecer o produto.
Art. 4° O descumprimento do disposto nos arts. 81 e 243 da Lei Federal n° 8.069, de 1990, e das normas contidas nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das penalidades definidas em normas específicas:
I – multa;
II – interdição.
§ 1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2° A multa a que se refere o inciso I do caput terá os seguintes valores e será aplicada em dobro no caso de reincidência:
I – para as infrações ao disposto no art. 2°:
a) 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para o estabelecimento optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 500 (quinhentas) Ufemgs para o estabelecimento que não se enquadre na hipótese prevista na alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;
c) 1.000 (mil) Ufemgs para o estabelecimento cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;
II – para as infrações ao disposto no art. 1° desta Lei e nos arts. 81 e 243 da Lei Federal n° 8.069, de 1990:
a) 150 (cento e cinquenta) Ufemgs para o estabelecimento optante do Simples Nacional;
b) 750 (setecentas e cinquenta) Ufemgs para o estabelecimento que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;
c) 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs para o estabelecimento cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs.
§ 3° A sanção de interdição a que se refere o inciso II do caput será aplicada ao estabelecimento que reincidir pela terceira vez em multa e será fixada em, no mínimo, dois dias e, no máximo, trinta dias.
§ 4° Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a repetição da mesma infração ao disposto nesta Lei.
§ 5° Não será considerada reincidência, nos termos do § 4°, a infração cometida depois de cinco anos contados da data da decisão administrativa irrecorrível que impôs a sanção à primeira infração.
Art. 5° Os recursos oriundos das multas aplicadas nos termos desta Lei serão destinados ao Fundo para a Infância e a Adolescência, de que trata a Lei n° 11.397, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 6° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito de suas atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções previstas nesta Lei, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Wander José Goddard Borges