Altera a Lei nº 17.564, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de determinar que as unidades escolares do Estado de Pernambuco realizem comunicação aos familiares ou responsáveis sobre casos suspeitos de distúrbios comportamentais ocorridos no seu âmbito.
LEI Nº 17.881, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº 17.564, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de determinar que as unidades escolares do Estado de Pernambuco realizem comunicação aos familiares ou responsáveis sobre casos suspeitos de distúrbios comportamentais ocorridos no seu âmbito.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.564, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 3º-A. Os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco, sempre que identificarem casos suspeitos de distúrbios comportamentais entre alunos, comunicarão, sob sigilo, aos familiares ou responsáveis. (AC)
§ 1º Não cabe aos estabelecimentos de ensino a realização de diagnósticos sobre a efetiva existência dos distúrbios comportamentais de que trata esta Lei, mas unicamente, quando tal for possível, a comunicação da constatação de que o aluno apresenta indícios das referidas enfermidades. (AC)
§ 2º Para os fins do caput, consideram-se, dentre outros, distúrbios comportamentais: (AC)
I - ansiedade; (AC)
II - Transtorno Obsessivo-Compulsivo - TOC; (AC)
III - depressão; (AC)
IV - mania; (AC)
V - fobia; (AC)
VI - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH; (AC)
VII - Transtorno do Espectro Autista - TEA; (AC)
VIII - psicose; (AC)
IX - uso e dependência de substâncias psicoativas; e, (AC)
X - comportamentos antissociais.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.