Estabelece normas suplementares, referentes às restrições ao uso de produtos fumígenos.
LEI Nº 17.734, DE 13 DE JULHO DE 2012.
Estabelece normas suplementares, referentes às restrições ao uso de produtos fumígenos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Estado de Goiás a propaganda, por meio de pôsteres, painéis e cartazes, de cigarros e assemelhados nos pontos de venda, ressalvada a exposição do produto, conforme a Lei federal nº 12.546/2011.
Art. 2º É proibida a venda e a doação a menores de 18 anos de produtos derivados do tabaco, conforme a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e os estabelecimentos comerciais que o fizerem, estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis segundo a legislação federal:
I – Notificação de advertência;
II – multa de 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º O disposto no artigo 2º aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, bancas de jornais e revistas, lojas de conveniência, mercados, supermercados e hipermercados, padarias, casas noturnas, lanchonetes, e qualquer outro ponto de venda que comercialize produtos derivados do tabaco, localizados no âmbito do Estado de Goiás.
§ 2º É obrigatória a afixação de materiais que informem sobre as Leis federais nºs 8.069/90 e 10.702/03, que proíbem a venda de produtos fumígenos a menores de idade, próximo a exposição dos mesmos, sempre em locais de ampla visibilidade.
Art. 3º É proibida a venda de cigarros abaixo do preço mínimo estipulado pelo Governo Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a afixação da tabela de preços em local de ampla visibilidade, em que conste além dos preços dos produtos o preço mínimo de forma destacada.
Art. 4º Fica proibida a venda de cigarros com sabor infantil no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, entende-se como cigarros de sabor infantil os cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos e qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco, com sabores predominantemente de: frutas vermelhas (morango, cereja, amora e uva), baunilha e chocolate, que disfarçam o sabor original do cigarro destinado a adultos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 4º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Notificação de advertência;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrado em caso de reincidência e reajustado anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor);
III – lacração do estabelecimento por 24 horas;
IV – cassação da licença de funcionamento.
Art. 6º Os recursos oriundos da aplicação da multa prevista nesta Lei serão destinados à promoção de campanhas e programas estaduais de conscientização dos jovens sobre os riscos do consumo de drogas lícitas e ilícitas e outros assuntos ligados ao tema.
Art. 7º fica proibida a criação de fumódromos e áreas destinadas à prática do tabagismo em locais fechados.
Parágrafo único. O fumo será permitido unicamente em áreas sem cobertura ou abertas em pelo menos 2 lados, com ampla ventilação e devidamente sinalizadas.
Art. 8º As disposições desta Lei não se aplicam às tabacarias.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 16.744, de 16 de outubro de 2009.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2012, 124º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 17-07-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2012. - Suplemento