Dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais da cidade do Recife.
LEI Nº 16.835/2003
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE CIGARROS PARA PESSOAS MENORES DE IDADE EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA CIDADE DO RECIFE.
O povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, às pessoas menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do varejo ou do atacado na cidade do Recife.
Parágrafo Único - Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido nesta lei, também o comércio ambulante ou informal.
Art. 2º A proibição em questão abrange todas as formas deste produto feito a partir da folha do tabaco, além do que é vendido em maços fechados ou por unidade, tais como cigarros de palha, fumo de rolo, cigarrilhas e charutos.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em questão estão obrigados a estampar, em local e com letras claramente visíveis, placas de, no mínimo, 20 por 20 centímetros, contendo a seguinte inscrição:
Este estabelecimento atende a Lei Municipal que não permite a venda de cigarros aos menores de 18 anos.
Art. 4º O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei prevê ao comerciante infrator as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ocasião do flagrante do ato infrator em caso de reincidência;
c) Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocasião do flagrante do ato infrator em caso de uma segunda reincidência;
d) Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial ou do comércio ambulante, seguida de fechamento do local ou recolhimento das instalações do comércio informal aos depósitos da Prefeitura Municipal, nos casos de nova desobediência à proibição estabelecida nesta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias; suplementares se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 6 de janeiro de 2003
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 29/05/2009