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Tipo: Lei
Categoria: Outros
Estado UF: SP - São Paulo
Número: 16.390
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação por parte do comprador de produtos fumígenos e derivados de tabaco para fins de comprovação de maioridade.

Ano: 2017
Texto completo:

Lei nº 16.390, de 15 de março de 2017

(Projeto de lei nº 218/2016, do Deputado Hélio Nishimoto – PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação por parte do comprador de produtos fumígenos e derivados de tabaco para fins de comprovação de maioridade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatória a identificação por parte do comprador quando da comercialização de produtos fumígenos e derivados de tabaco, para fins de comprovação de maioridade.
§ 1º - A identificação de que trata o caput deste artigo se fará através de apresentação de um dos documentos com foto:
1 - carteira de identidade civil (RG);
2 - carteira nacional de habilitação (CNH);
3 - identidades funcionais de entidades de classe;
4 - certificado de reservista;
5 - carteira de trabalho;
6 - passaporte.
§ 2º - Compreendem-se como produtos fumígenos e derivados de tabaco:
1 - cigarros industrializados;
2 - cigarros manuais;
3 - cigarrilhas;
4 - charutos;
5 - fumo picado;
6 - fumo em rolo;
7 - fumo para aspirar (rapé);
8 - papel de seda para enrolar cigarros;
9 - narguilé e seus acessórios;
10 - tabaco para narguilé.

Artigo 2º - Vetado.

Artigo 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - multa de 50 (cinquenta) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
II - multa de 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, caso haja nova autuação;
III - interdição por 48 horas, se flagrado uma terceira vez;
IV - interdição por 30 dias, em caso de nova reincidência.

Artigo 4º - Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta lei.

Artigo 5º - Vetado.

Artigo 6º - Vetado.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 2017.
Geraldo Alckmin
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de março de 2017.