Autoriza a criação do Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais.
Lei nº 13.453, de 12/01/2000
Autoriza a criação do Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a segurança de estudantes, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino em todos os níveis e em todos os horários de funcionamento.
Art. 2º – O Programa tem por finalidade:
I – oferecer amplo atendimento policial e social nas escolas públicas e privadas;
II – fiscalizar o comércio de alimentos e outras mercadorias na porta das escolas;
III – fiscalizar o funcionamento do transporte escolar privado;
IV – promover campanhas periódicas de combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, ao álcool e ao tabaco inclusive, e à proliferação de doenças sexualmente transmissíveis;
V – coibir o uso e o porte de armas no interior dos prédios escolares;
VI – adotar outras medidas de repressão à criminalidade nos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º – Os recursos materiais e humanos para o funcionamento do Programa serão fornecidos:
I – pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;
II – pela Secretaria de Estado da Educação;
III – pela Secretaria de Estado da Saúde;
IV – pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
V – pelas prefeituras municipais, por meio de convênios a serem celebrados com os órgãos estaduais citados nos incisos anteriores.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/4/2000.)
Art. 4º – O Programa será coordenado pela PMMG, com a participação dos demais órgãos do Governo do Estado, das prefeituras municipais conveniadas e de representantes da comunidade, por meio de conselhos que serão constituídos em cada município, por lei específica.
Art. 5º – Para o custeio do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir crédito especial no orçamento do Estado;
II – utilizar recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas;
III – firmar convênios com os municípios.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves