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Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: MG - Minas Gerais
Número: 13.453
Abrangência: Estadual
Ementa:

Autoriza a criação do Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais.

Ano: 2000
Texto completo:

Lei nº 13.453, de 12/01/2000

Autoriza a criação do Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a segurança de estudantes, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino em todos os níveis e em todos os horários de funcionamento.

Art. 2º – O Programa tem por finalidade:

I – oferecer amplo atendimento policial e social nas escolas públicas e privadas;

II – fiscalizar o comércio de alimentos e outras mercadorias na porta das escolas;

III – fiscalizar o funcionamento do transporte escolar privado;

IV – promover campanhas periódicas de combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, ao álcool e ao tabaco inclusive, e à proliferação de doenças sexualmente transmissíveis;

V – coibir o uso e o porte de armas no interior dos prédios escolares;

VI – adotar outras medidas de repressão à criminalidade nos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º – Os recursos materiais e humanos para o funcionamento do Programa serão fornecidos:

I – pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II – pela Secretaria de Estado da Educação;

III – pela Secretaria de Estado da Saúde;

IV – pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;

V – pelas prefeituras municipais, por meio de convênios a serem celebrados com os órgãos estaduais citados nos incisos anteriores.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/4/2000.)

Art. 4º – O Programa será coordenado pela PMMG, com a participação dos demais órgãos do Governo do Estado, das prefeituras municipais conveniadas e de representantes da comunidade, por meio de conselhos que serão constituídos em cada município, por lei específica.

Art. 5º – Para o custeio do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a:

I – abrir crédito especial no orçamento do Estado;

II – utilizar recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas;

III – firmar convênios com os municípios.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves