Dispõe sobre campanha educativa de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce.
Lei nº 13.080, de 30/12/1998
Dispõe sobre campanha educativa de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce.
(Vide Lei nº 16.834, de 23/7/2007.)
(Vide Lei nº 16.941, de 16/8/2007.)
(Vide Lei nº 17.507, de 29/5/2008.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado promoverá campanha educativa de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce, visando à proteção da criança e do adolescente.
Art. 2º- A campanha objeto desta lei constará da divulgação de mensagens, escritas em linguagem acessível, com o objetivo de:
I - esclarecer sobre o mal causado pelo uso de drogas;
II - informar acerca do crescimento da violência;
III - prevenir a violência dentro das casas e das escolas;
IV - aconselhar o uso de preservativos.
Art. 3º - As mensagens a que se refere o artigo 2º serão veiculadas em jornais, semanários, informativos, calendários, material didático doado pelo Estado e outras publicações custeadas integral ou parcialmente pelo Estado.
Parágrafo único - O teor das mensagens, que poderá ser alterado semestralmente, fica a critério do órgão público ou da entidade da administração estadual responsável pela publicação.
Art. 4º- O Estado recomendará às emissoras mineiras de televisão que veiculem mensagens informando se o programa a ser apresentado trata de matéria relativa a uso de drogas, sexo ou violência, com o objetivo de:
I - esclarecer o telespectador sobre o assunto tratado na programação;
II - dar aos pais e responsáveis oportunidade de escolha sobre a conveniência do programa para sua família;
III - preservar crianças e adolescentes da exposição a temas inadequados para suas idades.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se à programação veiculada no período compreendido entre 8 e 22 horas.
(Vide art. 3º da Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Santos Moreira da Silva
Wilmar de Oliveira Filho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 30/5/2009.