Institui o Sistema Estadual Antidrogas e o Conselho Estadual Antidrogas e dá outras providências.
LEI Nº 12.954, de 21.10.99 (D.O. 26.10.99)
Institui o Sistema Estadual Antidrogas e o Conselho Estadual Antidrogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Estadual Antidrogas, que integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependências física ou psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.
§ 1º. Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas neste artigo:
I - a Secretaria da Justiça;
II - a Secretaria da Saúde;
III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania;
IV - a Secretaria do Trabalho e Ação Social;
V - a Secretaria de Educação Básica;
VI - a Secretaria da Cultura e Desporto.
§ 1º . Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas neste artigo: (redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - a Secretaria da Saúde;
III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IV - a Secretaria da Ação Social;
V - a Secretaria da Educação Básica;
VI - a Secretaria do Esporte e Juventude.
§ 1º Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública abaixo relacionadas, que exercem as atividades referidas neste artigo: (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - a Secretaria da Saúde;
III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IV - a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - a Secretaria da Educação;
VI - a Secretaria do Esporte (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
§1º Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública abaixo relacionadas, que exercem as atividades referidas neste artigo: (Redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - a Secretaria da Saúde;
III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IV - a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - a Secretaria da Educação;
VI - a Secretaria do Esporte.
§ 2º. Dentre os órgãos mencionados no parágrafo anterior será escolhido o órgão central articulador pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. O Sistema Estadual Antidrogas se fará mediante um plano integrado de ações governamentais articulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mencionados no artigo anterior, com observância às diretrizes do Sistema Nacional Antidrogas, tendo como objetivos específicos:
I - estabelecer a política estadual antidrogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando planos estaduais com planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II - estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
III - fixar formas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o órgão central do Sistema Estadual Antidrogas e o Conselho Estadual Antidrogas, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
V - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores em todos os sistemas de ensino, referentes a substâncias que causem dependência física ou psíquica;
VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto à natureza e os efeitos das substâncias que causem dependência física e psíquica.
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não governamentais, vinculadas à prevenção e tratamento de drogaditos, visando o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual Antidrogas, como órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria da Justiça.
Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual Antidrogas, como órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
Art. 4º. Compete ao Conselho Estadual Antidrogas propor a política estadual antidrogas; sugerir planos de atuação; exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tratamento e prevenção ao uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetivos.
Art. 5º. O Conselho Estadual Antidrogas será composto por um representante, e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos seguintes órgãos e entidades.
I - Secretaria de Justiça;
II - Secretaria de Saúde;
III- Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania;
IV - Secretaria do Trabalho de Ação Social;
V Secretaria da Educação Básica;
VI - Secretaria da Cultura e Desporto;
VII - Conselho de Educação do Ceará;
VIII - Ministério Público do Estado;
IX - Polícia Federal;
X - Agência Brasileira de Inteligência, Agência do Ceará;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará (OAB-CE);
XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará – CREMEC;
XIII - Conselho Regional de Farmácia;
XIV - Assembléia Legislativa;
XV - Ouvidoria Geral do Estado;
XVI - 02 (duas) organizações não governamentais regularmente constituídas há, pelo menos 02 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho.
I - Secretaria da Justiça e Cidadania; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
II - Secretaria da Saúde; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
III- Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; ( Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
IV - Secretaria da Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
V - Secretaria da Educação Básica; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
VI - -Secretaria do Esporte e Juventude; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
VII - Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
VIII - Ministério Público do Estado; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
IX - Polícia Federal; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
X - Agência Brasileira de Inteligência, Agência do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará; ( Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
XIII - Conselho Regional de Farmácia; ( Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
XIV - 02(duas) organizações não governamentais regularmente constituídas há, pelo menos, 02 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
XV - Defensoria Pública Geral do Estado; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
XVI - Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente – SOMA; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
XVII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
I - Secretaria da Justiça e Cidadania; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
II - Secretaria da Saúde; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
V - Secretaria da Educação; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
VI - Secretaria do Esporte; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
VII - Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
VIII - Ministério Público do Estado; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
IX - Polícia Federal; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
X - Agência Brasileira de Inteligência - Agência do Ceará; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XII - Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XIII - Conselho Regional de Farmácia; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XIV - 2 (duas) organizações não governamentais, regularmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos e químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XV - Defensoria Pública Geral do Estado; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XVI - Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XVII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
I - Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
II - Secretaria da Saúde; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
V - Secretaria da Educação; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
VI - Secretaria do Esporte; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
VII - Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
VIII - Ministério Público do Estado; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
IX - Polícia Federal; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
X - Agência Brasileira de Inteligência - Agência do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
XII - Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
XIII - Conselho Regional de Farmácia; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
XIV - 2 (duas) organizações não governamentais, regularmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos e químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
XV - Defensoria Pública Geral do Estado; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
XVI - Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
XVII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. (Nova Redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
§ 1º. Os membros do Conselho Estadual Antidrogas, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes no combate ao uso de entorpecentes e drogas afins, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º. O Conselho Estadual Antidrogas será presidido por qualquer um dos seus membros, eleito por maioria absoluta.
Art. 6º. Fica revogada a Lei nº 10.895, de 27 de junho de 1984.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ