Determina a comunicação por parte dos hospitais, clínicas e demais unidades de saúde da rede pública e privada de saúde, das ocorrências envolvendo consumo de drogas lícitas ou ilícitas por criança ou adolescente
LEI ORDINÁRIA Nº 12.798, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014.
Determina a comunicação por parte dos hospitais, clínicas e demais unidades de saúde da rede pública e privada de saúde, das ocorrências envolvendo consumo de drogas lícitas ou ilícitas por criança ou adolescente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, DO ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os hospitais, postos de saúde e clínicas que integram a rede privada de saúde localizados no Município de João Pessoa ficam obrigados a comunicar, em 24 horas, à Vara da Infância e Juventude e aos Conselhos Tutelares, pais ou responsáveis legais, do atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente que tenha sintoma de consumo de álcool ou drogas, e/ou acidentes decorrentes dos sintomas de uso de drogas lícitas ou ilícitas.
Art. 2º Ao Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e do Adolescente caberá tomar a providência cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º Em caso de descumprimento da presente norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou ao adolescente, incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - pagamento de multa no valor de 76 UFIRs-JP. Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro nas demais ocorrências e, sempre, revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
PREFEITO
Autoria do Vereador Marmuthe Cavalcanti