Cria o Fundo Estadual De Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN - e dá outras providências.
Lei nº 12.462, de 07/04/1997
Cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN -, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações, visando a combater o uso de drogas, substâncias entorpecentes e afins, especificados na legislação federal.
Art. 2º - São beneficiários do FUNPREN órgãos ou entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção, fiscalização e repressão ao uso de entorpecentes e que destinem recursos para:
I - a realização de programas de prevenção do uso de entorpecentes;
II - o desenvolvimento, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional para tratamento e recuperação de dependentes, bem como para repressão e controle de uso ou tráfico de drogas;
III - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;
IV - a confecção de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco, com informações sobre prevenção e tratamento de uso de entorpecentes.
(Vide Lei nº 16.834, de 23/7/2007.)
Art. 3º - São recursos do FUNPREN:
I - as doações, os auxílios e as contribuições que lhe forem destinados;
II - as dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais;
III - o produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito de drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da União e que venham a ser transferidos ao Fundo;
IV - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
V - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.
Art. 4º – O órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, e seu agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
(Vide art. 5º da Lei Delegada nº 58, de 29/11/2003.)
(Artigo com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
Art. 5 - O FUNPREN, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I - apresentação, pela beneficiária, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos no artigo 2º desta lei;
II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de combate ao uso de drogas, substâncias entorpecentes e afins;
III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo grupo coordenador.
Art. 6º - Integram o grupo coordenador do Fundo:
(Vide art. 5º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)
(Vide inciso X do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)
(Vide inciso X do art. 215 e art. 135 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
I – um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
(Inciso com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
(Inciso com redação dada pelo art. 173 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
(Vide inciso XVI do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)
IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
(Inciso com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
V - um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.)
VI - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-MG -;
VII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
VIII - 1 (um) representante da Polícia Federal.
Parágrafo único - As atribuições do grupo coordenador são as previstas no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
IX - um representante da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -;
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.)
X - um representante do Centro Mineiro de Toxicomania da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais;
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.)
XI - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
XII - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.)
Art. 7º - Os demonstrativos financeiros do FUNPREN obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º - O FUNPREN terá prazo indeterminado de duração.
Art. 9º - O Poder Executivo expedirá o regulamento do FUNPREN.
Art. 10 - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10 - Até a realização das operações de crédito previstas nos artigos 1º e 10 da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado, a partir da data de publicação da citada lei e mantidas as garantias estabelecidas em seu artigo 15, a utilizar-se da linha de crédito da Caixa Econômica Federal, nos termos do Voto nº 162 do Conselho Monetário Nacional - CMN -, de 30 de novembro de 1995, e alterações posteriores, até o limite de R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
§ 1º - A operação de crédito de que trata o "caput" deste artigo será quitada com os recursos provenientes da celebração dos contratos definitivos autorizados nos artigos 1º e 10 da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e destinada ao refinanciamento das operações de Antecipação de Receita Orçamentária - ARO -, transformadas em dívida fundada nos termos do Voto nº 162 do CMN, de 30 de novembro de 1995; à capitalização do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL - e ao atendimento dos encargos com os benefícios da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV - e das provisões para créditos e liquidação duvidosa.
§ 2º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado cópia do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal referente à operação de crédito de que trata este artigo.”
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques
Santos Moreira da Silva
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 3/6/2019.