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Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: PB - Paraíba
Município: João Pessoa
Município: PB - Paraíba
Número: 12.349
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre a nomenclatura do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e altera a relação de entidades constantes nos incisos I E II, bem como insere o Parágrafo Único do art. 2º da lei nº 10.510/2005.

Ano: 2012
Texto completo:

LEI Nº 12.349, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012.

DISPÕE SOBRE A NOMENCLATURA DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD E ALTERA A RELAÇÃO DE ENTIDADES CONSTANTES NOS INCISOS I E II, BEM COMO INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 10.510, DE 15 DE JULHO DE 2005.

O Prefeito do município de João Pessoa, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal de João Pessoa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, criado através da Lei nº 10.510, de 15 de julho de 2005, passa a ter a seguinte denominação "CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS", permanecendo a sigla original.

Art. 2º Modifica-se a redação do art. 2º da Lei nº 10.510/2005, assim como as relações de entidades governamentais e não governamentais, constantes nos incisos I e II deste dispositivo, assim como se lhe acrescenta o parágrafo único, que terão a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Públicas SOBRE DROGAS - COMAD de João Pessoa é um órgão de deliberação coletiva, constituído por 18 (dezoito) membros, sendo 9 conselheiros oriundos da sociedade civil e 9 oriundos de órgãos governamentais, que serão indicados pelas suas respectivas instituições e/ou organizações abaixo relacionadas:

I - Entidades Governamentais:

a) Secretaria de Educação;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Ação Social;
d) Polícia Militar;
e) Polícia Federal;
f) Universidade Federal da Paraíba;
g) Câmara Municipal de João Pessoa;
h) Ministério Público; e
i) Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer.

II - Entidades não governamentais:

a) Conselho Regional de Psicologia;
b) Arquidiocese da Paraíba;
c) Ordem dos Advogados da Paraíba - OAB/PB;
d) Amor Exigente;
e) Associação dos Pastores Evangélicos;
f) Federação das Associações de Bairros;
g) Maçonaria;
h) Alcoólicos Anônimos; e
i) Uma Comunidade Terapêutica."

Parágrafo Único - O comunidade terapêutica prevista na alínea "I", do inciso II, deste art., será indicada pelo Presidente do COMAD e aprovado pelo Conselho por ocasião da reunião convocada para tal fim.

Art. 3º A atual direção do Conselho referido no art. 1º da presente lei, deverá adotar as providências para que todos os documentos e demais impressos que contenham seu nome sejam atualizados com a nova denominação.

Art. 4º As despesas necessárias para divulgação do novo nome e da nova marca do COMAD, serão oriundas de dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 9 de fevereiro de 2012.

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA
Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 15/03/2013