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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: PB - Paraíba
Número: 11.851
Abrangência: Estadual
Ementa:

Determina que todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio do estado da paraíba apresentem aos seus alunos, ao menos uma vez no ano letivo, o proerd - programa educacional de resistência às drogas e à violência, e fixa outras providências.

Ano: 2021
Texto completo:

LEI Nº 11.851, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA

Determina que todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio do estado da paraíba apresentem aos seus alunos, ao menos uma vez no ano letivo, o proerd - programa educacional de resistência às drogas e à violência, e fixa outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio, pertencentes ao Estado da Paraíba, apresentarão aos seus alunos, ao menos uma vez no ano letivo, o PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência.

Art. 2º Os órgãos públicos competentes possibilitarão os recursos necessários para que a Polícia Militar do Estado da Paraíba possa apresentar o PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência em todas as escolas públicas do estado da Paraíba.

Art. 3º O estabelecimento de ensino entregará um certificado de participação a todos os presentes à palestra.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador