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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: SC - Santa Catarina
Número: 11.343
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de frases e mensagens de prevenção ao uso indevido de drogas, nos cadernos e periódicos confeccionados e distribuídos pelo Estado.

Ano: 2000
Texto completo:

LEI Nº 11.343, DE 12 DE JANEIRO DE 2000

Procedência: Dep. Ronaldo Benedet
Natureza: PL 338/99
DO. 16.331 de 13/01/2000
Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de frases e mensagens de prevenção ao uso indevido de drogas, nos cadernos e periódicos confeccionados e distribuídos pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de veiculação de frases ou mensagens de prevenção ao uso indevido de drogas, através de impressão nos cadernos e periódicos direcionados à área educacional, que sejam confeccionados e ou distribuídos pelo Estado.

Art. 2º A obrigatoriedade constante desta Lei se estende aos cadernos e periódicos eventualmente recebidos por outro órgão ou esfera estatal, bem como aqueles doados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade de se proceder a impressão na hipótese prevista neste artigo, o Estado providenciará a veiculação em instrumento avulso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado