Altera a Lei nº 10.625/13, que cria o Fundo Municipal sobre Drogas - FUMSD, e a Lei nº 11.065/17, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo, e dá outras providências.
LEI Nº 11.163, 1º DE ABRIL DE 2019.
Altera a Lei nº 10.625/13, que cria o Fundo Municipal sobre Drogas - FUMSD, e a Lei nº 11.065/17, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo, e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 10.625, de 5 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O FUMSD vincula-se à Secretaria Municipal de Saúde - SMSA, à qual compete a gestão do fundo, e ainda:". (NR)
"Art. 2º A alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 44 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 ...
§ 2º ...
I - ...
c) a Câmara de Fomento à Cultura Municipal - CFCM;". (NR)
"Art. 3º A alínea "b" do inciso I do art. 57 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao inciso II do referido artigo a seguinte alínea "d":
"Art. 57 ...
I - ...
b) articular e coordenar a integração do poder público municipal com os órgãos de segurança de outros níveis federativos que atuem no Município;
...
II - ...
d) formular e implementar políticas públicas que garantam a manutenção da ordem urbana, demarcando a importância do eixo de ações de prevenção às violências, às desordens e às incivilidades;". (NR)
"Art. 4º A Lei nº 11.065/17 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 67-A e 67-B:
"Art. 67-A Constituem recursos orçamentários da Sudecap:
I - dotações consignadas no orçamento geral do Município, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas;
III - receitas provenientes do recolhimento de taxas e de prestação de serviços públicos vinculadas às atividades da autarquia;
IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - receitas apuradas na venda de bens imóveis e inservíveis;
VI - receitas apuradas na locação de bens e demais rendas patrimoniais;
VII - outras receitas eventuais.
"Art. 67-B O patrimônio próprio da Sudecap será constituído pelos bens móveis, imóveis e semoventes, equipamentos e outros valores que lhe forem transferidos pelo Executivo, pelas doações que receber, pelos saldos financeiros transferidos para sua conta patrimonial e pelos que adquirir com seus recursos próprios.". (NR)
"Art. 5º O inciso V do art. 68 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte inciso VI:
"Art. 68 ...
V - gerir, por delegação específica, os contratos de serviços de limpeza e conservação de vias públicas e congêneres firmados pelo Município;
VI - regulamentar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo.". (NR)
"Art. 6º A Lei nº 11.065/17 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 68-A, 68-B, 68-C, 68-D e 68-E:
"Art. 68-A Constituem recursos orçamentários da SLU:
I - dotações consignadas no orçamento geral do Município, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas;
III - receitas provenientes do recolhimento de taxas e de prestação de serviços públicos vinculadas às atividades da autarquia;
IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - receitas apuradas na venda de bens imóveis e inservíveis;
VI - receitas apuradas na locação de bens e demais rendas patrimoniais;
VII - outras receitas eventuais.
"Art. 68-B O patrimônio próprio da SLU será constituído pelos bens móveis, imóveis e semoventes, equipamentos e outros valores que lhe forem transferidos pelo Executivo, pelas doações que receber, pelos saldos financeiros transferidos para sua conta patrimonial e pelos que adquirir com seus recursos próprios.
"Art. 68-C O HOB tem como competência:
I - desenvolver ações de assistência à saúde, com eficiência e qualidade nas modalidades de atendimentos de urgência, emergência, internação, atenção ambulatorial especializada e domiciliar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observadas a complementaridade prevista nos arts. 196 a 198 da Constituição da República, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, as normas do Ministério da Saúde e as políticas municipal e estadual de saúde;
II - constituir-se como centro de ensino e aperfeiçoamento para profissionais da saúde e para outros profissionais, no âmbito do SUS;
III - incentivar e realizar pesquisas científicas e promover a extensão e a educação permanentes, contribuindo para a difusão das concepções e das práticas relativas à educação em saúde.
Parágrafo único. O cargo de Superintendente do Hospital Metropolitano Odilon Behrens - HOB - será ocupado por profissional que possua curso superior completo, habilitação para o exercício da profissão e especialização em Administração Hospitalar ou áreas afins, conforme dispuser regulamento.
"Art. 68-D Constituem recursos orçamentários do HOB:
I - dotações consignadas no orçamento geral do Município, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - receitas recebidas do Fundo Municipal de Saúde, do Estado de Minas Gerais e da União, referentes à prestação de serviços, incentivos, investimentos e outras modalidades de financiamento para o exercício de suas atividades;
III - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas;
IV - receitas provenientes do recolhimento de taxas e de prestação de serviços públicos vinculadas às atividades da autarquia;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - receitas apuradas na venda de bens imóveis e inservíveis;
VII - receitas apuradas na locação de bens e demais rendas patrimoniais;
VIII - outras receitas eventuais.
"Art. 68-E O patrimônio próprio do HOB será constituído pelos bens móveis, imóveis e semoventes, equipamentos e outros valores que lhe forem transferidos pelo Executivo, pelas doações que receber, pelos saldos financeiros transferidos para sua conta patrimonial e pelos que adquirir com seus recursos próprios.". (NR)
"Art. 7º O art. 69 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 A estrutura complementar e as atribuições decorrentes das competências das autarquias serão especificadas em decreto.". (NR)
"Art. 8º O inciso II do caput e o § 2º do art. 76 da Lei nº 11.065/17 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte § 4º:
"Art. 76 ...
...
II - os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Municipal - DAM - da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal, constante no Anexo II desta lei;
...
§ 2º Os cargos do grupo DSM a que se refere o inciso I do caput serão remunerados por subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição da República, conforme tabela constante no Anexo V desta lei, exceto quando optarem pela forma de remuneração de que trata o art. 93, e serão reajustados nos mesmos índices e datas do reajuste concedido aos cargos de secretário municipal.
...
§ 4º Os cargos de provimento em comissão elencados no caput serão regidos pelo regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 90 e nos §§ 3º e 4º do art. 93 desta lei.". (NR)
"Art. 9º O inciso IV do § 1º do art. 77 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 ...
§ 1º ...
...
IV - no caso dos cargos a que se refere o inciso III do art. 76 desta lei, por recrutamento limitado, nos termos da legislação específica, exceto para os cargos comissionados de Supervisor de Alimentação e Coordenador de Projetos Especiais da Educação cujo provimento dar-se-á por recrutamento amplo.". (NR)
"Art. 10 Os §§ 1º e 2º do art. 78 da Lei nº 11.065/17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78 ...
§ 1º O total de pontos unitários de DAM do Poder Executivo municipal é de 5.549 (cinco mil, quinhentos e quarenta e nove).
§ 2º O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal será disposto em decreto.". (NR)
"Art. 11 O art. 82 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82 Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em comissão do grupo DAM, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, utilizará denominação complementar de diretor, gerente, coordenador, chefe, assessor-chefe correspondente à unidade pela qual responda, nos termos do ato de nomeação, bem como denominações específicas de planos de carreira instituídos.". (NR)
"Art. 12 O caput e o § 4º do art. 83 da Lei nº 11.065/17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83 Ficam criadas, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal, as Funções Gratificadas de Coordenação e Assessoramento - FCAs, que serão atribuídas exclusivamente aos servidores de cargo de provimento efetivo ou emprego público efetivo municipal, para o assessoramento técnico ou especializado e a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho.
...
§ 4º O quantitativo de FCA distribuído em cada nível de graduação atribuído aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal será definido em decreto.". (NR)
"Art. 13 O art. 88 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 O dirigente máximo de órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que tenha pactuado metas de desempenho poderá propor a alteração do quantitativo e da distribuição de DAM e FCA definidas em decreto para a sua estrutura.". (NR)
"Art. 14 O art. 89 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 As parcelas remuneratórias previstas no art. 120 da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, calculadas conforme o § 2º do mesmo artigo, e no art. 10 da Lei nº 9.154, de 12 de janeiro de 2006, pagas aos servidores já apostilados na data de vigência desta lei serão revistas nos mesmos índices e datas do reajuste concedido ao DAM.
Parágrafo único. Qualquer vantagem remuneratória que tenha como referência parcela remuneratória dos cargos de provimento em comissão extintos nos termos do art. 94 desta lei permanece com os valores vigentes na data de publicação desta lei e será revista nos mesmos índices e datas do reajuste concedido ao DAM.". (NR)
"Art. 15 O caput do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 90 da Lei nº 11.065/17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90 ...
§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado público da administração direta, autárquica ou fundacional, cuja jornada seja de quatro ou seis horas diárias ou vinte e quatro horas semanais, para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, passará a receber:
...
§ 3º No caso de empregado público que fizer a opção a que se refere o inciso II do caput, a GDE receberá natureza estatutária.
§ 4º Na hipótese de empregado público nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão a que se referem os incisos II e III do caput do art. 76, o contrato de trabalho relativo ao emprego público de origem será suspenso para todos os efeitos, salvo:
I - para fins de contagem do tempo de serviço;
II - quando for empregado público da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
III - quando o empregado público estiver cedido para órgãos e entidades da administração pública municipal, com ônus para o órgão ou entidade de origem, e a legislação do seu plano de carreira previr a possibilidade de manutenção do contrato de trabalho.". (NR)
"Art. 16 O art. 91 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91 Aplica-se o disposto no § 1º do art. 90 desta lei ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo cuja jornada seja de quatro ou seis horas diárias ou vinte e quatro horas semanais, designado para as funções a que se referem os arts. 83 e 86.". (NR)
"Art. 17 O caput do art. 93 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido artigo os §§ 3º e 4º:
"Art. 93 O servidor ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal, bem como de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nomeado para o exercício de cargo público de provimento em comissão do grupo DSM a que se refere o inciso I do art. 76, no âmbito da administração municipal poderá optar por receber a remuneração correspondente ao seu cargo ou emprego público de provimento efetivo acrescida de adicional em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do estipêndio atribuído ao respectivo cargo em comissão.
...
§ 3º No caso de empregado público que fizer a opção a que se refere o caput, o adicional terá natureza estatutária.
§ 4º Na hipótese de empregado público nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão a que se refere o inciso I do caput do art. 76, o contrato de trabalho relativo ao emprego público de origem será suspenso para todos os efeitos, salvo:
I - para fins de contagem do tempo de serviço;
II - quando for empregado público da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
III - quando o empregado público estiver cedido para órgãos e entidades da administração pública municipal, com ônus para o órgão ou entidade de origem, e a legislação do seu plano de carreira previr a possibilidade de manutenção do contrato de trabalho.". (NR)
"Art. 18 A função pública de Gerente de Unidade de Apoio Comunitário, criada pela Lei nº 6.967, de 18 de outubro de 1995, fica transformada em função pública de Coordenador de Proteção Social e Cidadania.
§ 1º A função de que trata o caput será provida por ato livre de nomeação e exoneração do prefeito, a ser exercida por servidor público municipal efetivo que não ocupe cargo em comissão.
§ 2º O Coordenador de Proteção Social e Cidadania terá como atribuição geral desenvolver o planejamento e a supervisão de rotina do trabalho social desenvolvido em unidades ou serviços socioassistenciais do Suas-BH ofertados no Município, sendo que suas atribuições específicas serão regulamentadas em decreto, dentro dos limites da atribuição aqui descrita.
§ 3º A jornada prevista para a função pública de Coordenador de Proteção Social e Cidadania será de quarenta horas semanais.
"Art. 19 A função pública de Coordenador dos Equipamentos Municipais de Apoio à Família e à Cidadania, criada pela Lei nº 9.235, de 26 de julho de 2006, fica transformada em:
I - Coordenador de Centro de Referência de Assistência Social;
II - Coordenador de Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
III - Coordenador de Acolhimento Institucional.
§ 1º Conforme disposto no item D do Anexo IX da Lei nº 11.065/17, o quantitativo das funções públicas a que se referem os incisos I e II será provido por processo seletivo interno, entre os servidores públicos municipais efetivos que não ocupem cargo em comissão e que atuem na Política Pública de Assistência Social do Município, detentores de escolaridade de nível superior completo, que tenham formação reconhecida como de atuação no Sistema Único de Assistência Social - Suas - e prática na área de Assistência Social.
§ 2º O quantitativo de funções a que se refere o inciso III será provido por ato de livre nomeação e exoneração do prefeito, devendo a função ser exercida por servidor público municipal efetivo que não ocupe cargo em comissão.
§ 3º Os Coordenadores a que se referem os incisos I e II do caput terão como atribuição geral a gestão do respectivo equipamento municipal e a supervisão de rotina do trabalho social desenvolvido, sendo que suas atribuições específicas serão regulamentadas em decreto, dentro dos limites da atribuição aqui descrita.
§ 4º O Coordenador a que se refere o inciso III do caput terá como atribuição geral a gestão das ações de acolhimento institucional ofertadas pelo Suas no Município, sendo que suas atribuições específicas serão regulamentadas em decreto, dentro dos limites da atribuição aqui descrita.
§ 5º A jornada de trabalho para a função de Coordenador de Centro de Referência de Assistência Social, Coordenador de Centro de Referência Especializado de Assistência Social e Coordenador de Acolhimento Institucional será de quarenta horas semanais, sob regime de dedicação exclusiva.
§ 6º O número de funções de Coordenador dos Centros de Referência de Assistência Social e dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social corresponderá ao respectivo número de equipamentos municipais e será alterado de acordo com as necessidades administrativas decorrentes da expansão da rede de Assistência Social no Município.
"Art. 20 As funções públicas de Coordenador de Apoio Gerencial, de Equipe, e de Especialidades e Ensino, criadas pela Lei nº 9.549, de 7 de abril de 2008, ficam mantidas, conforme quantitativos previstos no Anexo IX da Lei nº 11.065/17, com as seguintes atribuições gerais:
I - Coordenador de Apoio Gerencial: integrar as equipes responsáveis pela elaboração dos planos de ação do HOB, contribuindo para o cumprimento das metas estabelecidas e responsabilizando-se pela execução das atividades administrativas e de gestão de pessoas das unidades sob sua responsabilidade;
II - Coordenador de Equipe: colaborar para a articulação e a integração das tarefas atribuídas às equipes multidisciplinares das quais participe com as demais equipes do HOB e com as unidades de saúde do Município;
III - Coordenador de Especialidades e Ensino: promover o desenvolvimento das atividades de assistência à saúde, integrando as equipes gerenciais e multidisciplinares, planejando e monitorando atividades de ensino e de educação permanentes referentes à sua área de especialização.
§ 1º As atribuições específicas a serem desempenhadas pelos coordenadores serão regulamentadas em decreto, dentro dos limites das atribuições definidas no caput.
§ 2º Para o exercício das funções de coordenação, serão observadas as seguintes habilitações:
I - Coordenador de Apoio Gerencial: curso de graduação superior completo na área da saúde e habilitação para o exercício da profissão;
II - Coordenador de Equipe: curso de Medicina e habilitação para o exercício da profissão;
III - Coordenador de Especialidades e Ensino: curso de graduação superior completo na área da saúde e habilitação para o exercício da profissão.
§ 3º A jornada de trabalho para as funções de Coordenador de Apoio Gerencial e de Especialidades e Ensino será de quarenta horas semanais, e a jornada de trabalho para a função de Coordenador de Equipe será de trinta horas semanais.
"Art. 21 Ficam mantidas as funções públicas de Gerente de Unidade de Saúde I, II e III, criadas pela Lei nº 9.549/08, que serãoexercidas por profissionais que possuam curso de graduação superior completo e habilitação para o exercício da profissão, conforme quantitativos previstos no Anexo IX da Lei nº 11.065/17, com atribuição geral de dirigir a unidade respectiva e planejar as ações de saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência.
§ 1º As atribuições específicas a serem desempenhadas pelo Gerente de Unidade de Saúde serão regulamentadas em decreto, dentro dos limites das atribuições definidas no caput.
§ 2º A jornada de trabalho para as funções de Gerente referidas no caput será de quarenta horas semanais.
"Art. 22 O Anexo I da Lei nº 11.065/17 fica acrescido do quadro referente ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens - HOB, conforme o Anexo I desta lei.
"Art. 23 O item B do Anexo III da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar conforme o Anexo II desta lei.
"Art. 24 O Anexo V da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar conforme o Anexo III desta lei.
"Art. 25 O item B do Anexo VII da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar conforme o Anexo IV desta lei.
"Art. 26 O Anexo IX da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar acrescido do item K, e ficam alterados os itens C e D do referido anexo, nos termos do Anexo V desta lei.
"Art. 27 Ficam revogados:
I - os incisos I e II do art. 1º, o art. 2º, os incisos I a III do art. 3º, o caput do art. 4º e os arts. 5º a 9º da Lei nº 1.747, de 9 de dezembro de 1969;
II - o § 1º do art. 5º da Lei nº 2.273, de 10 de janeiro de 1974;
III - o parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º a 4º e 6º a 24 da Lei nº 6.290, de 23 de dezembro de 1992;
IV - o parágrafo único do art. 1º e os arts. 4º e 10 da Lei nº 6.967, de 18 de outubro de 1995;
V - o § 6º do art. 22 da Lei nº 9.154, de 12 de janeiro de 2006;
VI - os §§ 1º e 2º do art. 1º e os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.235, de 26 de julho de 2006;
VII - a Lei nº 9.549, de 7 de abril de 2008;
VIII - a Lei nº 10.198, de 7 de junho de 2011;
IX - a Lei nº 10.307, de 9 de novembro de 2011;
X - o inciso I do art. 65 e o Anexo IV da Lei nº 11.065/17.
"Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação ao disposto no art. 9º a 1º de setembro de 2017.
Belo Horizonte, 1º de abril de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 669/18, de autoria do Executivo)
ANEXO I
(a que se refere o art. 22 desta lei)
"ANEXO I
Cargos do Grupo de Direção Superior Municipal - DSM:
...
HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB
Grupo de Direção Superior Municipal - DSM
__________________________
| Grupo de |QUANTIDADE|
| Direção | DE VAGAS |
| Superior | |
|Municipal - DSM| |
|===============|==========|
|Superintendente| 1|
|---------------|----------|
|Diretor | 3|
|---------------|----------|
|TOTAL GERAL | 4|
|_______________|__________|"
ANEXO II
(a que se refere o art. 23 desta lei)
"ANEXO III
...
B - Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania
________________________________________________________
| CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO |QUANTIDADE DE|
| | VAGAS |
|==========================================|=============|
|Supervisor de Alimentação | 52|
|__________________________________________|_____________|
"
ANEXO III
(a que se refere o art. 24 desta lei)
"ANEXO V
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR MUNICIPAL - DSM
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
__________________________________________________________
| Grupo de Direção Superior Municipal -| VALOR (EM R$ ) |
| DSM | |
|======================================|===================|
|Chefe de Gabinete do Prefeito | 17.083,81|
|--------------------------------------|-------------------|
|Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito | 15.500,00|
|--------------------------------------|-------------------|
|Coordenador de Atendimento Regional | 15.500,00|
|--------------------------------------|-------------------|
|Subsecretário/Subprocurador | 15.500,00|
|/Subcontrolador | |
|--------------------------------------|-------------------|
|Consultor Técnico Especializado | 17.083,81|
|--------------------------------------|-------------------|
|Assessor Especial | 14.521,24|
|______________________________________|___________________|
FUNDAÇÃO DE PARQUES MUNICIPAIS E ZOOBOTÂNICA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA
__________________________________________________________
| Grupo de Direção Superior Municipal -| VALOR |
| DSM | |
|======================================|===================|
|Presidente | 20.811,18|
|______________________________________|___________________|
SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL - SUDECAP
HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB
__________________________________________________________
| Grupo de Direção Superior | VALOR |
| Municipal - DSM | |
|==================================|=======================|
|Superintendente | 20.811,18|
|----------------------------------|-----------------------|
|Diretor | 15.500,00|
|__________________________________|_______________________|"
ANEXO IV
(a que se refere o art. 25 desta lei)
"ANEXO VII
...
B - Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania
_______________________________________________________
| CARGO PÚBLICO EM| PISO DE |GRATIFICAÇÃO| REMUNERAÇÃO|
| COMISSÃO |REMUNERAÇÃO|DE DEDICAÇÃO| TOTAL |
| | (em R$ ) | EXCLUSIVA | (em R$ ) |
| | | (em R$ ) | |
|=================|===========|============|============|
|Supervisor de| 1.099,90| 1.099,90| 2.199,80|
|Alimentação | | | |
|_________________|___________|____________|____________|"
ANEXO V
(a que se refere o art. 26 desta lei)
"ANEXO IX
...
C - Função pública de Coordenador de Proteção Social e Cidadania
_______________________________________________________
| FUNÇÃO GRATIFICADA | QUANTIDADE DE|GRATIFICAÇÃO (EM|
| | VAGAS | R$ ) |
|=======================|==============|================|
|Coordenador de Proteção| 15| 1.633,45|
|Social e Cidadania | | |
|-----------------------|--------------|----------------|
|Total | 15| |
|_______________________|______________|________________|
D - Função pública de Coordenador de Centro de Referência de Assistência Social, de Coordenador de Centro de Referência Especializado de Assistência Social e de Coordenador de Unidade de Acolhimento Institucional.
_______________________________________________________
| FUNÇÃO GRATIFICADA | QUANTIDADE|GRATIFICAÇÃO|
| | DE VAGAS | (EM R$ ) |
|==============================|===========|============|
|Coordenador de Centro de| 34| 1.633,45|
|Referência de Assistência| | |
|Social | | |
|------------------------------|-----------|------------|
|Coordenador de Centro de| 9| 1.633,45|
|Referência Especializado de| | |
|Assistência Social | | |
|------------------------------|-----------|------------|
|Coordenador de Acolhimento| 2| 1.633,45|
|Institucional | | |
|------------------------------|-----------|------------|
|Total | 45| |
|______________________________|___________|____________|
...
K - Funções públicas gratificadas do Hospital Metropolitano Odilon Behrens"
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 05/04/2019