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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: PB - Paraíba
Número: 10.746
Abrangência: Estadual
Ementa:

Cria programa estadual de prevenção ao consumo de crack no âmbito do estado da paraíba.

Ano: 2016
Texto completo:

LEI N° 10.746, DE 01 DE AGOSTO DE 2016.

AUTORIA: DEPUTADO EMANO SANTOS

Cria programa estadual de prevenção ao consumo de crack no âmbito do estado da paraíba.

A O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº
1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 ° Fica criado o Programa Estadual de Prevenção ao Consumo de Crack no âmbito do Estado da Para íba.

Art. 2° O Programa supracitado consistirá em um conjunto de ações do Poder Público Estadual que lenham em vista:

I - promover, na sociedade, os conhecimentos necessários acerca do crack;

II - disseminar informações qualificadas relativas aos malefícios do uso do crack;

III - promover informações sobre as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack;

IV - disseminar informações para a educação básica, o ensino médio e superior, de conteúdos relativos à prevenção do uso indevido de drogas;

V - capacitar equipe multidisciplinar da área de saúde para o atendimento e tratamento dos usuários de drogas.

Art, 3° Serão ministradas palestras, propaganda, folders, estudos, pesquisas, entre outros meios publicitários, buscando esclarecer o tema.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.

Art, 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 1º de agosto de 2016.

ADRIANO GALDINO
Presidente