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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: PB - Paraíba
Município: João Pessoa
Município: PB - Paraíba
Número: 10.717
Abrangência: Municipal
Ementa:

Ficam as empresas de transportes públicos de João Pessoa obrigadas a reservarem o percentual de 30% (trinta por cento) dos espaços de divulgação nos vidros traseiros dos ônibus para a vinculação de campanhas de alcance social e educativo, como por exemplo, contra as drogas, prostituição , doenças sexualmente transmitidas, como a aids e contra a discriminação.

Ano: 2006
Texto completo:

LEI Nº 10.717, DE 09 DE JANEIRO DE 2006.

Ficam as empresas de transportes públicos de João Pessoa obrigadas a reservarem o percentual de 30% (trinta por cento) dos espaços de divulgação nos vidros traseiros dos ônibus para a vinculação de campanhas de alcance social e educativo, como por exemplo, contra as drogas, prostituição , doenças sexualmente transmitidas, como a aids e contra a discriminação.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as empresas de transportes públicos de João Pessoa obrigados a reservarem o percentual de 30% (trinta por cento) dos espaços de divulgação nos vidros traseiros dos ônibus para a vinculação de campanhas de alcance social e educativo, como por exemplo, contra as drogas, prostituição, doenças sexualmente transmitidas, como a AIDS e contra a discriminação.

Art. 2º Caberá ao Executivo Municipal a fiscalização e a definição das campanhas de cunho social e educativo a serem divulgadas no espaço de 6 (seis) meses onde, após esse prazo, deverão ser modificadas em caráter rotativo, para que a população dos diversos bairros tenha acesso a todas as campanhas.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 09 de janeiro de 2006.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
PREFEITO