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Tipo: Lei
Categoria: Outros
Estado UF: MG - Minas Gerais
Município: Belo Horizonte
Município: MG - Minas Gerais
Número: 10.662
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e drogas.

Ano: 2013
Texto completo:

LEI Nº 10.662, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OS CASOS DE USO E ABUSO DE ÁLCOOL E DROGAS.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os centros de saúde e similares, de Belo Horizonte, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar de sua região os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e drogas envolvendo crianças e adolescentes.

§ 1º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

§ 2º VETADO

Art. 2º VETADO

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de outubro de 2013

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 77/13, de autoria do vereador Leonardo Mattos)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 58/13, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e drogas", originária do Projeto de Lei nº 77/13, de autoria do Vereador Leonardo Mattos, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

A proposição de lei em apreço institui a obrigatoriedade de as unidades hospitalares, clínicas, ambulatórios, centros de saúde e similares, comunicarem ao Conselho Tutelar de sua região os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e drogas envolvendo crianças e adolescentes.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o disposto no caput do art. 1º da proposta em apreço vai ao encontro da normatização posta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, baixado pela Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990.

De fato, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 13 Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

..."

"Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

..."

"CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS"

"Art. 245 Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

...."

Do arcabouço legal supracitado, pode-se perceber que a obrigatoriedade contida no caput do art. 1º da proposição em comento encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, respondendo por infração administrativa punida com multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, o que engloba, obviamente, os casos suspeitos ou confirmados de uso e abuso de álcool e outras drogas.

Ocorre que, em relação ao conteúdo previsto no § 2º do art. 1º da proposição em causa, frise-se que, nos termos da regulamentação contida no ECA, constatada, pelo conselheiro tutelar, violação a direito da criança e do adolescente, inclusive em razão de sua própria conduta, a comunicação e o encaminhamento aos pais ou responsáveis é apenas uma das medidas previstas no art. 101 do Estatuto que poderão ser adotadas pela autoridade competente, dentre várias outras, conforme as peculiaridades de cada caso.

A depender da situação concreta, por exemplo, se o Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, entender necessário o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar, deve comunicar incontinenti o fato ao Ministério Público para as providências cabíveis (art. 136, parágrafo único do ECA).

Trata-se de solução que privilegia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, norteadores da conduta da Administração Pública e de seus agentes, especialmente no que tange ao exercício de competências discricionárias, que dependem de uma avaliação casuística.

Com efeito, o princípio da razoabilidade atua nos casos em que a lei não outorga uma solução rígida e única ao aplicador da lei, por considerá-la incapaz de satisfazer adequadamente o interesse público consubstanciado na regra a ser aplicada. Esse princípio enuncia, portanto, que "[...] a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional [...]" em obediência às "[...] finalidades que presidiram a outorga da competência exercida" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 2008, p. 108).

Por sua vez, ainda segundo o ensinamento do ilustre administrativista, o princípio da proporcionalidade visa a garantir que as competências administrativas sejam exercidas na extensão e intensidade necessárias ao cumprimento do interesse público a que estão atreladas.

Logo, pelo exposto, em que pese a nobre intenção que animou o seu autor, a prescrição contida no § 2º do art. 1º da proposição de lei em causa, ao ingerir na atuação do Conselho Tutelar, regulando-a de forma diversa da prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, foge ao escopo teleológico desse diploma legal, que buscou disciplinar o assunto de forma a abarcar, senão todas, ao menos a grande maioria das situações possíveis e prováveis de violação a direitos das crianças e dos adolescentes.

Por fim, impõe-se o veto ao art. 2º da Proposição, pois, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[...] a determinação de prazo para que o chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional [...]." (ADI 3.394, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008).

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o § 2º do art. 1º e o art. 2º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 08 de outubro de 2013

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 09/10/2013