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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: MA - Maranhão
Número: 10.655
Abrangência: Estadual
Ementa:

Altera a Lei nº 10.302 de 1º de setembro de 2015

Ano: 2017
Texto completo:

LEI Nº 10.655 DE 14 DE AGOSTO DE 2017

Altera a Lei nº 10.302 de 1º de setembro de 2015.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Escolar Antidrogas passa a ter a denominação: "Conselho Escolar de Políticas sobre Drogas".

Art. 2º - A ementa da Lei nº 10.302 de 1º de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Estabelece diretrizes para a criação do Conselho Escolar de Políticas sobre Drogas em todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Maranhão e do selo "Escola Consciente" e dá outras providências".

Art. 3º - O artigo 1º, da Lei nº 10.302/2015 e seus parágrafos, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º - A presente Lei estabelece diretrizes para a criação do Conselho Escolar de Políticas sobre Drogas em todos os estabelecimentos de ensino médio público e privado no Estado do Maranhão.

§ 1º - Cada estabelecimento de ensino do Estado do Maranhão deverá organizar o processo de formação e os planos de trabalho a serem desenvolvidos por seu Conselho Escolar de Políticas sobre Drogas, de acordo com a Lei nº 11.343 de 26 de agosto de 2006, bem como seguindo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Estado do Maranhão, Conselhos Municipais Antidrogas e, quando se fizer necessário, sob orientação da Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Secretaria Estado Extraordinária da Juventude e Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º - O Conselho Escolar de Políticas sobre Drogas, que terá nove membros, será composto proporcionalmente por representantes do corpo docente, dos alunos e dos pais dos alunos.
§ 3º - A eleição dos membros que integrarão o Conselho será realizada de dois em dois anos, devendo os candidatos ter mais de 14 (quatorze) anos.”

Art. 4º - O artigo 2º, da Lei nº 10.302/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Caberá ao Conselho Escolar de Políticas sobre Drogas executar atividades educativas de prevenção e combate ao consumo de entorpecentes, de bebidas alcóolicas e uso de tabaco.”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 14 de agosto de 2017.

Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente