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Tipo: Lei
Categoria: Financiamento
Estado UF: MG - Minas Gerais
Município: Belo Horizonte
Município: MG - Minas Gerais
Número: 10.625
Abrangência: Municipal
Ementa:

Cria o Fundo Municipal Sobre Drogas - FUMSD.

Ano: 2013
Texto completo:

LEI Nº 10.625, DE 05 DE JULHO DE 2013
(Regulamentada pelo Decreto nº 15.386/2013)

CRIA O FUNDO MUNICIPAL SOBRE DROGAS - FUMSD.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal sobre Drogas - FUMSD, com a finalidade de captar e administrar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos da Política Municipal sobre Drogas executada pelo Município de Belo Horizonte.

Art. 2º O FUMSD vincula-se à Secretaria Municipal de Governo, à qual compete a gestão do fundo, e ainda:

Art. 2º O FUMSD vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania - SMASAC, à qual compete a gestão do fundo, e ainda: (Redação dada pela Lei nº 11.065/2017)

Art. 2º O FUMSD vincula-se à Secretaria Municipal de Saúde - SMSA, à qual compete a gestão do fundo, e ainda: (Redação dada pela Lei nº 11.163/2019)

I - acompanhar e avaliar a realização das ações previstas nas políticas públicas municipais;

II - encaminhar as prestações de contas da utilização dos recursos oriundos do fundo à Contabilidade Geral do Município.

Art. 3º Os recursos obtidos pelo FUMSD serão destinados exclusivamente às seguintes finalidades:

I - realização de programas de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos de usuários de drogas e seus familiares;

II - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;

III - incentivo à produção de textos educativos e material didático contendo informações sobre a prevenção e o tratamento do uso indevido de drogas;

IV - fomento a projetos de formação e qualificação profissional para usuários de drogas e seus familiares, em conjunto com diversos segmentos da sociedade e órgãos e entidades competentes, públicos ou privados;

V - capacitação profissional de técnicos e gestores municipais para atuação nas políticas públicas sobre drogas;

VI - apoio a estudos e pesquisas no campo da prevenção, do tratamento, da redução de danos e da reinserção social de usuários de drogas;

VII - desenvolvimento de campanhas de esclarecimento público que abordem a temática das drogas.

Art. 4º São receitas do FUMSD:

I - doações de organismos ou entidades, nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

II - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais ou internacionais;

III - recursos provenientes de transferência do Fundo Nacional Antidrogas e do Fundo Estadual Antidrogas;

IV - dotação específica do Município, consignada no orçamento, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;

V - recursos decorrentes da realização de eventos e outras atividades pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Belo Horizonte - CMPD/BH;

VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUMSD;

VII - saldo financeiro de exercícios anteriores.

Art. 5º Constituem ativos do FUMSD:

I - disponibilidade monetária em bancos;

II - direitos que porventura vier a constituir.

Art. 6º O orçamento do FUMSD evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º O orçamento do FUMSD integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do FUMSD observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 7º No caso de extinção do FUMSD, seus recursos e bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Belo Horizonte.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de julho de 2013

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 240/13, de autoria do Executivo)

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 05/04/2019