Busca Avançada

  • Categorias das Legislações

  • Estado UF

  • Municípios

Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: GO - Goiás
Município: GO - Goiás
Município: Goiânia
Número: 10.444
Abrangência: Municipal
Ementa:

Institui nas escolas do município de Goiânia o programa conhecer para prevenir, que oriente alunos e funcionários em situações de risco.

Ano: 2019
Texto completo:

LEI Nº 10.444, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui nas escolas do Município de Goiânia o Programa Conhecer para Prevenir, que oriente alunos e funcionários em situações de risco.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Conhecer para Prevenir nas instituições de ensino no Município de Goiânia a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte - SME e realizado em ação conjunta com a Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil.

Art. 2º O Programa Conhecer para Prevenir se destina a preparar os alunos e funcionários das instituições de ensino de Goiânia para o enfrentamento de situações de emergência, incluindo no currículo e calendário escolares palestras e capacitações em temas afetos ao referido programa, com o objetivo de orientar, reduzir e minimizar o número de incidentes e riscos de desastres, bem como de vítimas de violência e danos nestas situações de crises.

Art. 3º O Programa Conhecer para Prevenir tem como objetivo:

I - difundir informações e técnicas que possibilitem a prevenção dos acidentes naturais e por atuação humana ou até em casos de ocorrências mistas;

II - orientar os funcionários e alunos dos estabelecimentos de ensino em Goiânia, para garantir o enfrentamento de crises de forma capacitada e ordenada nos ambientes educacionais;

III - divulgar técnicas de autopreservação e segurança coletiva preparando os funcionários e alunos para terem comportamentos adequados e preventivos no enfrentamento dos seguintes acontecimentos:

a) enchentes;
b) alagamentos;
c) incêndios;
d) atentados;
e) prevenção contra drogas;

IV - incentivar que temas afetos sejam divulgados desde a educação infantil até o ensino superior, oportunizando a construção desse conhecimento e a consequente mudança cultural focada na prevenção e minimização dos efeitos ocasionados por quaisquer incidentes ou desastres.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Esporte em parceria com a Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil definirão os profissionais que realizarão as palestras.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro de 2019.

IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7205 de 19/12/2019.

Projeto de Lei de autoria do Vereador Tiãozinho do Porto