Dispõe sobre a instalação, no âmbito do município de Fortaleza, do programa de prevenção e orientação contra o uso de entorpecentes, alcoolismo e drogas afins.
LEI Nº 10.290, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO CONTRA O USO DE ENTORPECENTES, ALCOOLISMO E DROGAS AFINS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa de Prevenção e Orientação contra o Uso de Entorpecentes, Alcoolismo e Drogas Afins.
Art. 2º O programa terá caráter elucidativo quanto às consequências, sobre a saúde, do uso de entorpecentes, álcool; e orientador relativamente às formas de prevenção e cura da conduta viciada, bem como promoverá o acompanhamento integral do usuário do serviço de atendimento médico do município aos que pretendam recuperar-se.
Parágrafo único. A critério da autoridade pública competente, poderá ser oferecida ao interessado orientação acerca das formas alternativas de assistência, desde que reconhecidas.
Art. 3º Visando à eficiência no atendimento e na divulgação do programa à coletividade, o poder público poderá ainda estabelecer convênio com pessoas jurídicas de direito público ou privado, religiosas, não governamentais, que mantenham serviços e programas preventivos de orientação ou assistência ao usuário de entorpecentes, alcoólatras ou drogados, desde que comprovem estarem aptas tecnicamente para esse fim, nos termos de regulamento da presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo, ao regulamentar a presente lei, definirá a abrangência do programa no que concerne às ações rotineiras e sua abrangência, a periodicidade com a qual veiculará mensagens ao grande público, bem como o órgão ao qual competirá a implantação e administração do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de dezembro de 2014.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 18/04/2016