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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: MG - Minas Gerais
Município: Belo Horizonte
Município: MG - Minas Gerais
Número: 10.160
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre a implementação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD - na Rede Municipal de Educação e dá outras providências.

Ano: 2011
Texto completo:

LEI Nº 10.160, de 11 de abril de 2011

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA - PROERD - NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido parcialmente rejeitado o veto total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 16/11, originária do Projeto de Lei nº 873/09, promulga os seguintes dispositivos:

Art. 1º O Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD - deverá ser implementado na Rede Municipal de Educação.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação mútua com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - para a implementação do PROERD em ação conjunta com o órgão municipal responsável pela gestão educacional no Município.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão incluídas, pelo Executivo, nos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei do Orçamento Anual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do ano civil subseqüente ao de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de abril de 2011.

LÉO BURGUÊS DE CASTRO
Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 873/09, de autoria do Ver. Geraldo Félix)

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 29/04/2011