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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Financiamento
Estado UF: MT - Mato Grosso
Número: 10.057
Abrangência: Estadual
Ementa:

Cria o Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT, e dá outras providências.

Ano: 2014
Texto completo:

LEI Nº 10.057, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014 – D.O. 14.02.14 e Rep. D.O. 19.02.14.

Autor: Poder Executivo

Cria o Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS DE MATO GROSSO - FUNESD/MT.
Seção I
Da criação
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso - SEJUDH, com natureza contábil, o Fundo Estadual Sobre Drogas, com a denominação - FUNESD/MT.

Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º O FUNESD/MT tem como finalidade receber e administrar recursos financeiros destinados à prevenção ao consumo, tratamento, recuperação e reinserção social do dependente químico, redução de danos sociais à saúde provocados por substâncias psicoativas, estudos e pesquisas de temas relativos às drogas.

Art. 3º O Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH tem como objetivos:

I - financiar projetos de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização sobre drogas;

II - financiar programas e projetos de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitárias que abordem a temática relacionada às drogas;

III - contribuir para o custeio de entidades sociais que desenvolvam atividades de tratamento, recuperação, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas e seus familiares;

IV - custear a participação de representantes do Estado em eventos internacionais e nacionais voltados à qualificação ou aperfeiçoamento sobre drogas;

V - financiar programas e projetos, públicos ou privados, de redução de danos sociais e à saúde causados pelo consumo ou uso de drogas;

VI - financiar programas e projetos de reinserção social e ocupacional do dependente químico;

VII - financiar programas e projetos de estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, notadamente a extensão do consumo e sua evolução, a prevenção do uso indevido, repressão, tratamento, reabilitação, redução de danos, reinserção social e ocupacional;

VIII - contribuir para o aparelhamento e reaparelhamento dos órgãos públicos incumbidos da fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas no Estado de Mato Grosso;

IX - contribuir para investimentos e custeio de materiais permanentes e de consumo de instituições e organizações que trabalham diretamente com a drogadição;

X - contribuir para a aquisição de móveis, equipamentos e materiais permanentes para uso das entidades sociais que atuam diretamente com a drogadição, mediante comodato.

Seção III
Dos Recursos
Art. 4º Constituem receitas do FUNESD/MT:

I - recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - recursos provenientes de convênios, acordos, contribuições, subvenções, ajustes, auxílio, doações de organismos públicos e/ou privados, nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e/ou jurídicas;

III - recursos provenientes da alienação judicial de bens móveis, imóveis, dinheiro, jóias, títulos de crédito, veículos de qualquer espécie, insumos químicos e precursores, instrumentos e apetrechos, bem como multas e valores decorrentes de perdimento dos bens decorrentes de condenação criminal ou penas restritivas de direitos convertidas em espécie, nos crimes relacionados às drogas;

IV - - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;

V - recursos oriundos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD para o FUNESD/MT, mediante convênios e ajustes;

VI - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

Parágrafo único Os recursos que compõem o FUNESD/MT serão depositados em banco oficial, em conta bancária específica, e o saldo verificado no final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNESD/MT.

Seção IV
Da Destinação dos Recursos
Art. 5º A receita do FUNESD/MT será destinada exclusivamente para satisfação dos objetivos expressos no Art. 2º, por meio da execução dos programas, projetos e ações previstos no Art. 3º desta lei, aprovados pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COESD/MT.

Art. 6º
§ 1º Constitui requisito para aprovação de projetos:

I - ser o proponente pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos;

II - estar cadastrado na Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos SEJUDH;

III - ter comprovada experiência na atividade há, no mínimo, 01 (um) ano;

IV - que o projeto de trabalho contenha:

a) demonstração de objetivo, finalidade, público alvo, metas e indicadores de resultados;

b) discriminação, especificação e detalhamento de despesas e documentações formais;

c) cláusula de compromisso de prestação de contas de acordo com as normas legais e aplicáveis à espécie, no prazo e condições a serem fixados.

CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNESD/MT
Art. 7º O Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT será operacionalizado como Unidade Gestora da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH por meio de seu Conselho Gestor.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO
Art. 8º É obrigação do FUNESD/MT o pagamento dos valores aprovados pelo Conselho Gestor, na quantidade de parcelas previstas no cronograma físico e financeiro do projeto/proposta respectivo e creditado diretamente em conta Bancária do beneficiário, mediante a apresentação de Termo de Prestação de Contas dos valores anteriormente recebidos.

Seção I
Do Conselho Gestor
Art. 9º O Conselho Gestor é composto pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, o Coordenador Estadual de Políticas sobre Drogas e por um membro dentre os auditores do Estado indicado pelo senhor Governador do Estado.

Art. 10 Compete ao Conselho Gestor do Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT:

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNESD/MT;

II - analisar, decidir e definir o plano de aplicação dos recursos financeiros em conformidade com as demandas contidas nos programas, projetos e ações de que trata o Art. 3º desta lei;

III - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FUNESD/MT;

IV - manter o controle dos bens patrimoniais do FUNESD/MT;

V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado relatórios de demonstrações de receitas e despesas e inventário dos bens móveis e imóveis, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Parágrafo único Os bens adquiridos com recursos do FUNESD/MT integrarão a carga da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do FUNESD/MT será prestado pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 12 A SEJUDH deverá observar as diretrizes nacionais e estaduais de política pública sobre drogas.

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir conta específica para o FUNESD/MT e proceder à alterações orçamentárias pertinentes a esta lei.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos através de deliberação do Conselho Gestor, cujas resoluções deverão ser assinadas pelo seu respectivo Presidente e publicadas em Diário Oficial.

Art. 15 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.590, de 11 de julho de 2011.

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.