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Tipo: Lei
Categoria: Datas especiais
Estado UF: AC - Acre
Município: AC - Acre
Município: Rio Branco
Número: 1.767
Abrangência: Municipal
Ementa:

Institui a Semana Municipal da Juventude, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de agosto, que integrará o calendário de eventos oficiais do município de Rio Branco e dá outras providências. Sobre a questão da prevenção ao uso de drogas, determina: § 2º - envolver a juventude em eventos com questões relacionadas à cultura, esporte e lazer, saúde e sexualidade, drogas, trabalho, educação, cidadania e segmentos jovens específicos com a juventude negra, rural, portadores de deficiência, mulheres e homo afetivos.

Ano: 2009
Texto completo:

LEI Nº 1767, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEGUNDA SEMANA DE AGOSTO, QUE INTEGRARÁ O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Rio Branco, a Semana Municipal da Juventude, que será comemorada anualmente, a partir da segunda semana do mês de agosto, e integrará o calendário oficial do Município.

Art. 2º A Semana Municipal da Juventude terá por objetivos:

§ 1º - contribuir com debates sobre políticas públicas de juventude;

§ 2º - envolver a juventude em eventos com questões relacionadas à cultura, esporte e lazer, saúde e sexualidade, drogas, trabalho, educação, cidadania e segmentos jovens específicos com a juventude negra, rural, portadores de deficiência, mulheres e homo afetivos;

§ 3º - envolver amplamente as organizações e movimentos juvenis seja ele estudantil, cultural, comunitária, esportiva;

§ 4º - desenvolver atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas que favoreçam a interação entre a juventude de nossa cidade, e estimulem a convivência, o diálogo, a compreensão mútua, o companheirismo, a cooperação e o surgimento de novas lideranças;

§ 5º - a comemoração da Semana Municipal da Juventude envolverá os estabelecimentos da rede municipal de ensino, as organizações juvenis, os grupos de juventude organizados ou não e todas as pessoas que sentirem interesse em participar do evento e poderá ser estendida aos estabelecimentos das redes estadual e privada de ensino, mediante convênio ou termo de cooperação;

§ 6º - estimular a participação dos jovens em espaços gerais de decisão política.

Art. 3º Durante a Semana Municipal da Juventude todos os órgãos do Poder Executivo e Legislativo desenvolverão atividades alusivas à juventude e sua importância na sociedade brasileira e rio-branquense.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 13 de novembro de 2009, 121º da república, 107º do Tratado de Petrópolis, 48º do Estado do Acre e 126º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS
Prefeito de Rio Branco

DOE Nº 10.174 DE 18/11/2009

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.