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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: AC - Acre
Município: AC - Acre
Município: Rio Branco
Número: 1.693
Abrangência: Municipal
Ementa:

Cria o Conselho Municipal de atenção às drogas – COMAD, e revoga a Lei nº 1.544 de 29 de julho de 2005.

Ano: 2008
Texto completo:

LEI Nº 1693 DE 03 DE ABRIL DE 2008

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ATENÇÃO ÀS DROGAS - COMAD, E REVOGA A LEI Nº 1.544 DE 29 DE JULHO DE 2005".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Atenção às Drogas - COMAD, nos termos desta Lei.

Art. 2º Compete ao COMAD:

I - formular e executar a política municipal de prevenção ao uso indevido de drogas, de tratamento e reinserção social de dependentes químicos, de acordo com as diretrizes da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e do Conselho Estadual de Entorpecentes do Estado do Acre - CONEN/AC;

II - inscrever, apoiar, orientar, avaliar e fiscalizar as atividades das instituições e entidades não governamentais que atuam no desenvolvimento de ações voltadas à prevenção, ao tratamento e a reinserção social do usuário ou dependente de drogas, bem como fixar às normas para sua inscrição perante o conselho;

III - integrar a política municipal sobre drogas ao sistema nacional de políticas públicas sobre drogas - SISNAD;

IV - estimular estudos e pesquisas a respeito do uso indevido de drogas ou quaisquer outras substâncias químicas que gerem dependência física ou psíquica;

V - promover, periodicamente, cursos de formação e aperfeiçoamento de seus membros e de outros elementos da comunidade, sob a orientação de especialistas no assunto;

VI - propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;

VII - propor a execução de ações, atividades e programas voltados à prevenção primária ao uso indevido de drogas, sugerindo estratégias às instituições governamentais e não governamentais;

VIII - propor às escolas, do nível fundamental ao universitário, uma abordagem transversal a respeito da problemática do uso indevido de drogas, sem prejuízo da inclusão, no calendário escolar, de programas específicos voltados à prevenção;

IX - acompanhar, perante o governo municipal, a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária, discutindo e propondo a inclusão de ações e programas voltados ao combate do uso indevido de drogas.

Art. 3º O Conselho Municipal de Atenção às Drogas de Rio Branco será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, sendo:

I - 6 (seis) representantes das entidades governamentais, com seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

a) 1 (um) representante do órgão responsável pela execução da política de saúde no Município de Rio Branco;
b) 1 (um) representante do órgão responsável pela execução da política de assistência social no Município de Rio Branco;
c) 1 (um) representante do órgão responsável pela execução da política de juventude no Município de Rio Branco;
d) 1 (um) representante do órgão responsável pela política de educação no Município de Rio Branco;
e) 1 (um) representante do órgão responsável pela política de segurança pública no Estado do Acre;
f) 1 (um) representante do órgão responsável pela execução da política de saúde no Estado do Acre.

II - 6 (seis) representantes das entidades não governamentais, com seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

a) 2 (dois) representantes das entidades que atuam no tratamento de dependentes químicos;
b) 1 (um) representante de grupos de alto-ajuda;
c) 1 (um) representante do conselho regional de psicologia;
d) 1 (um) representante do conselho regional de medicina;
e) 1 (uma) representante da entidade representativa dos jornalistas do Estado do Acre.

§ 1º Os Representantes das entidades governamentais serão indicados pelos chefes dos órgãos em que estão lotados ou exercem suas atividades.

§ 2º Os representantes das entidades não governamentais, residentes e com atuação no Município de Rio Branco, serão eleitos pelas entidades comprometidas com trabalhos na área de prevenção ao uso indevido de drogas, reinserção social de dependentes químicos ou combate ao tráfico de drogas, em assembléia.

Art. 4º Os conselheiros do COMAD, escolhidos nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 3º, da presente lei, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Rio Branco para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 5º A função do conselheiro é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.

Art. 6º O Presidente do COMAD será eleito entre um de seus membros, nos termos e procedimentos estabelecidos em seu regimento interno.

Art. 7º O COMAD ficará vinculado ao órgão responsável pela política de assistência social no Município de Rio Branco, competindo a esse órgão dar suporte administrativo necessário a fim de garantir o seu pleno funcionamento.

Art. 8º O funcionamento do COMAD, bem como o detalhamento de suas atribuições, composição, deveres e responsabilidades, serão definidos em regimento interno a ser elaborado por seus membros no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.

Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.544 de 29 de julho de 2005.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 03 de abril de 2008, 120º da república, 106º do Tratado de Petrópolis, 47º do Estado do Acre e 125º do Município de Rio Branco.

Eduardo Farias
Prefeito de Rio Branco, em exercício

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 09/12/2008