Proíbe o fumo nas dependências dos hospitais municipais, centro de saúde e hospitais particulares localizados no Município do Rio de Janeiro.
LEI Nº 1.591, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.
Proíbe o fumo nas dependências dos hospitais municipais, centro de saúde e hospitais particulares localizados no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Américo Camargo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido o fumo nas dependências internas dos hospitais municipais e centros de saúde do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A proibição estende-se aos hospitais particulares localizados no Rio de Janeiro, a critério de sua diretoria.
Art. 3º - Nas dependências hospitalares, onde o fumo for proibido, haverá uma placa indicativa de proibição.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, até 60 dias após sua publicação e determinará em quais dependências o fumo será proibido.
Art. 5º - Esta lei, entrará em vigor na data da publicação de sua regulamentação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/08/1990