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Tipo: Lei
Categoria: Financiamento
Estado UF: DF - Distrito Federal
Número: 1.114
Abrangência: Estadual
Ementa:

Cria o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal FUNPC/ DF.

Ano: 1996
Texto completo:

LEI Nº 1.114, DE 21 DE JUNHO DE 1996

Cria o Fundo para Prevenção, Controle e
Tratamento dos Dependentes Químicos
do Distrito Federal – FUNPC/ DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Governo do Distrito Federal,
o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do
Distrito Federal – FUNPC/DF.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo para Prevenção, Controle e
Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPC/DF:

I – dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;
II – doação de quaisquer entidades nacionais ou internacionais, assim como
de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – recursos advindos de convênios com a União, Estados ou Municípios;
IV – recursos provindos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate
às Drogas de Abuso – FUNCAB, criado pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de
1986;
V – outras receitas.

Art. 3º Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos
Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPC/DF serão movimentados em
conta corrente bancária especial, vinculada à Secretaria de Governo do Distrito
Federal, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de
Administração.

Art. 4º A gestão dos recursos do Fundo para Prevenção, Controle e
Tratamento dos Dependentes Químicos – FUNPC/DF cabe ao Conselho de
Administração, constituído pelos seguintes membros:

I – o presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal –
CONEN/DF;
II – quatro representantes dos órgãos ou secretarias que compõem o
Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal.
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção,
Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos – FUNPC/DF será exercida pelo
presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN/DF.
§ 2º Os demais representantes do Conselho de Administração do Fundo para
Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos – FUNPC/DF serão
escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração:

I – aprovar as diretrizes de administração;
II – aprovar a programação financeira do fundo, ad referendum do Conselho
de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN/DF;
III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a
operacionalização do fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à
matéria;
IV – elaborar o regimento interno.

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas do Distrito Federal que fizerem
doações ao Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes
Químicos do Distrito Federal – FUNPC/DF receberão incentivos ou benefícios fiscais,
na forma da legislação vigente.

Art. 7º Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos
Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPC/DF destinam-se a:

I – programas educativos de prevenção e controle do uso de entorpecentes
e substâncias químicas;
II – repressão do uso ou do tráfico de drogas;
III – programas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do
uso ou do tráfico de drogas;
IV – entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de
usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares;
V – custeio e atividades do Fundo de Prevenção, Controle e Tratamento dos
Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPC/DF e do Conselho de
Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN/DF;
VI – participação de conselheiros do Conselho de Entorpecentes do Distrito
Federal – CONEN/DF em eventos realizados no Brasil e no exterior, pertinentes à
problemática das drogas;
VII – confecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção,
riscos e tratamento da dependência química.

Art. 8º O poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação
desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1996
108º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/6/1996.