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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: SE - Sergipe
Número: 05056
Abrangência: Estadual
Ementa:

Torna obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as conseqüências do uso de drogas antes das sessões em todos os cinemas e antes dos shows nas casas de espetáculos artísticos que possuam telões em todo o Estado de Sergipe.

Ano: 2003
Texto completo:

LEI Nº 5.056
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003
Publicado no Diário Oficial No 24406, do dia 10/11/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º. É obrigatório à exibição de filme publicitário antes das sessões em todas as salas de cinema
e antes de shows nas casas de espetáculos artísticos que possuam telões no Estado de Sergipe
esclarecendo as conseqüências do uso de drogas.
§ 1º. O filme publicitário de que trata o "caput" do artigo anterior deve ser veiculado em todas as
sessões cujos filmes sejam indicados para maiores de 12 anos.
§ 2º. Antes da veiculação do filme publicitário deve ser dada a seguinte informação em "leteres"
visíveis na tela do cinema: Campanha Anti-Drogas exibida por determinação da Lei Estadual N
____ de ______ de ________ de 2003.

Art. 2º. O filme publicitário a ser veiculado em todas as salas de cinema de Sergipe deverá ser
solicitado pela Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe à Secretaria Nacional de Políticas de Saúde
do Ministério da Saúde.

Art. 3º. O descumprimento do artigo 1º desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente
a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - ou índice substituto.
Parágrafo único. A cada caso de reincidência será cobrado o dobro da multa estabelecida no "caput"
deste artigo.
Torna obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo
as conseqüências do uso de drogas antes das sessões em todos
os cinemas e antes dos shows nas casas de espetáculos artísticos
que possuam telões em todo o Estado de Sergipe.
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO