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Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: ES - Espírito Santo
Número: 6504
Abrangência: Estadual
Ano: 2000
Texto completo:

LEI N.º 6 504

Dispõe sobre a realização de exames
antidoping nos estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ
CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da
Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa de prevenção e
combate às drogas, com atuação específica nos estabelecimentos de ensino públicos e
privados em operação neste Estado, nos termos da presente Lei.

Art. 2º O programa será executado pelo Comitê Anti-Drogas, que será
instalado em cada estabelecimento de ensino.

Art. 3º O Comitê Anti-Drogas será integrado pelos seguintes membros:
I - 03 (três) professores de diferentes disciplinas, séries e períodos letivos;
II - 02 (dois) pais de alunos;
III - O coordenador escolar;
IV - O diretor do estabelecimento.

§ 1º Os professores que integrarão o Comitê Anti-Drogas serão escolhidos
por eleição direta pelos alunos do estabelecimento.
§ 2º Os pais de alunos interessados em integrar o Comitê, deverão
cadastrar-se na secretaria do estabelecimento de ensino.
§ 3º Havendo cadastro de pais interessados, na forma do parágrafo anterior,
em número superior aos das vagas existentes no Comitê, as vagas serão preenchidas
mediante sorteio entre os cadastrados, executado pelo Diretor do Estabelecimento.
§ 4º As cadeiras eletivas do Comitê terão mandado de dois anos, sendo
permitida a reeleição.

Art. 4º São atribuições do Comitê Anti-Drogas:

I - Promover palestras, cursos ou atividades destinadas a conscientizar os
alunos sobre os efeitos das drogas e entorpecentes, inclusive álcool e fumo;
II - Indicar medidas para a segurança ou inibição do tráfico ou à utilização de
drogas no estabelecimento;
III - Promover convênios com órgãos públicos ou entidades privadas para as
atividades previstas no inciso I ou a ela correlatas;
IV - Solicitar aos pais de alunos ou responsáveis legais, autorização por
escrito, para que seus filhos possam ser submetidos a exames antidoping;
V - Agenda a data para a realização dos exames após confirmá-la com o
laboratório que for indicado ou autorizado pela Secretaria de Estado a Educação para a
realização dos exames;
VI - Policiar e fiscalizar a execução e coleta de material de cada aluno do
estabelecimento para a execução o exame antidoping;
VII - Receber os resultados dos exames antidoping dos alunos e entregá-los
em mãos dos pais ou responsáveis legais dos alunos, no prazo máximo de setenta e
duas horas.

§ 1º O voto favorável do diretor do estabelecimento de ensino, no caso do
inciso III deste artigo, é indispensável para a eficácia da decisão do Comitê.
§ 2º Os resultados dos exames antidoping terão caráter confidencial e não
poderão ser divulgados sob qualquer hipótese, à exceção dos pais do aluno que foi
verificado o uso de qualquer substância entorpecente.
§ 3º Os resultados dos exames antidoping não serão arquivados no
estabelecimento de ensino sob qualquer pretexto, sendo vetada a extração de cópias.
§ 4º A quebra do sigilo do resultado dos exames, bem como a inobservância
de quaisquer das prescrições contidas nos parágrafos anteriores, resultarão ao para o
infrator, a inaptidão para o exercício de qualquer cargo o função pública pelo prazo de
sete anos.
§ 5º Sendo funcionário ou serventuário público o infrator, a inobservância da
regra prevista no parágrafo anterior acarretará a submissão do infrator a inquérito
administrativo para comprovação da falta grave e, verificada a infração, será aplicada
pena de perda do cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Ocorrendo a quebra de sigilo dos resultados dos exames em
estabelecimento particular, este será multado pela Secretaria de Estado da Educação
em dez mil UFIR’s.
§ 7º O valor da multa será triplicada, cumulativamente, em cada caso de
quebra de sigilo verificada nos termos do parágrafo anterior.

Art. 5º No prazo de vacância da Lei, os estabelecimentos de ensino
constituirão o Comitê Anti-Drogas, sob pena de terem suas licenças ou autorizações
provisórias ou definitivas para funcionamento sumariamente cassadas pela Secretaria
de Estado da Educação.

Art. 6º O Diretor de estabelecimento de ensino da rede pública é
pessoalmente responsável pela constituição dos Comitês Anti-Drogas no prazo
estabelecido no artigo anterior, sob pena de incidir em falta grave e perda do cargo ou
função pública nos termos do § 5º do art. 4º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 18 de dezembro de 2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente

(D.O. 19/12/2000)