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Tipo: Lei
Categoria: Consumo
Estado UF: PB - Paraíba
Número: 8.958
Abrangência: Estadual
Ementa:

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas,charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e crias ambientes de uso coletivo livre de tabaco.

Ano: 2009
Texto completo:

LEI N° 8.958 DE 30 DE OUTUBRO DE 2009

AUTORIA: DEPUTADO CARLOS BATlNGA

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do Tabaco, na forma que especifica, e crias ambientes de uso coletivo livre de tabaco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10 Esta lei estabelece normas de proteção a saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Art. 2· Fica proibido no território do Estado da Paraíba, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 1· Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§2° Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§3" Nos locais previstos nos parágrafos I ° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Art. 3° Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 2° e seus parágrafos, deverão fiscalizá-los para que nos interiores não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Parágrafo único - Verificada inobservância a proibição de uso de produtos fumígenos por parte dos consumidores ou usuários, caberá ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento adverti-los sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada no local, se necessário mediante o auxilio de forca policial.

Art. 4° Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de II de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

Art. 5° Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que lenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§1º Relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:

I. A exposição do fato e suas circunstâncias;

II. A declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde a verdade;

III. A identiticação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§2" A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "intclnet" dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previsto nesta lei.

§3" O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Art. 6" Esta lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

III - às residências;

IV aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara , na respectiva entrada.

Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I e IV deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Art. 7" As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

Parágrafo único - O inicio da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa nos meios de comunicação, como jornais, revistas, radio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta Lei, além da nocividade do fumo à saúde,

Art. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de , outubro da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador