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Tipo: Lei
Categoria: Consumo
Estado UF: RR - Roraima
Número: 745
Abrangência: Estadual
Ementa:

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.

Ano: 2009
Texto completo:

LEI N° 745, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009.
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, na forma que especifica,
e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DOESTADO DE RORAIMA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos
termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao
consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de
ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Art. 2º Fica proibido no território do Estado de Roraima, em ambientes de uso coletivo,
públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou
parcialmente fechados, em qualquer dos seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que
provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§2° Para os fins desta Lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros,
os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de
entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares,
lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos
e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas,
instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou
privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§3° Nos locais previstos nos parágrafos Io e 2o deste artigo, deverá ser afixado aviso da
proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais
responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor

Art. 3º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais
infratores sobre a proibição nela contida, bem como, sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta
coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar,
proteger e vigiar para que, no local de funcionamento de sua empresa, não seja praticada infração ao
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei
Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma
de seus artigos 57 e 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do
consumidor da respectiva área de atuação fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto
nesta Lei.
§Io O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
I - A exposição do fato e suas circunstâncias;
II - A declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
III - A identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade,
seu endereço e assinatura.
§2° A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio da
rede mundial de computadores - internet, dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser
ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.
§3° O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento
sancionatório.

Art. 6ºEsta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar
pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualqueroutro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco,desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo, deverão ser adotadas
medidas de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes
protegidos por esta Lei.

Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos
respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do
consumidor.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Casa Paulo VI - Sede Provisória do Poder Legislativo, 04 de novembro de 2009.